Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL COM ESPECIALISTA. TAXATIVA.

1. A pensão mensal vitalícia de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, caracteriza-se como pensão especial, de caráter indenizatório (não previdenciário), eis que se trata de benefício de prestação continuada e de caráter inacumulável, mantido pela União.

2. A perícia médica judicial, realizada com especialista em genética, foi taxativa ao apontar a inexistência da síndrome da Talidomida, o que enseja a improcedência dos pedidos da inicial.

(TRF4, AC 5000807-96.2014.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-96.2014.4.04.7112/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:RUY REUS MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:KAREN CRAMER MOSMANN SARTORI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL COM ESPECIALISTA. TAXATIVA.

1. A pensão mensal vitalícia de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, caracteriza-se como pensão especial, de caráter indenizatório (não previdenciário), eis que se trata de benefício de prestação continuada e de caráter inacumulável, mantido pela União.

2. A perícia médica judicial, realizada com especialista em genética, foi taxativa ao apontar a inexistência da síndrome da Talidomida, o que enseja a improcedência dos pedidos da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458332v3 e, se solicitado, do código CRC 48E79EF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 02/09/2016 16:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-96.2014.4.04.7112/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:RUY REUS MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:KAREN CRAMER MOSMANN SARTORI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a presente demanda, que objetiva a concessão do benefício de pensão especial à vítima da talidomida (Lei nº 7.070/82), bem como indenização por danos morais.

O autor, em suas razões, inicialmente requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de realização de exames laboratoriais. No mérito, renova todos os termos da petição inicial, querendo a reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos de pensão especial e indenização por danos morais.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458330v2 e, se solicitado, do código CRC 9B5EBAE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 02/09/2016 16:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-96.2014.4.04.7112/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:RUY REUS MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:KAREN CRAMER MOSMANN SARTORI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO

Inicialmente, no que se refere à arguição de ocorrência de cerceamento de defesa em vista da necessidade de produção de novas provas, em especial exames laboratoriais e de genes do DNA, tenho que não assiste razão à parte. Conforme preceituava o art. 130, do CPC/1973 (atual art. 370, do novo CPC), ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

Rejeita-se, pois, o pedido de anulação da sentença.

A sentença impugnada foi redigida nos seguintes termos (evento 90):

(…)

Pretende a parte autora a condenação da União e do INSS a lhe concederem pensão especial e lhe indenizarem pelos danos morais decorrentes da deformidade física que apresenta, em função, em tese, da utilização, pela sua genitora, da substância talidomida durante o período gestacional.

A perícia médica realizada nos autos pela Dra. Têmis Maria Félix,  CREMERS 15933, especialista em Genética Médica (evento 54) apresentou o seguinte diagnóstico quanto ao defeito apresentado pelo Demandante:

Defeito de redução de membro superior esquerdo devido a bridas amnióticas. Este tipo de defeito é uma malformação isolada, ocorrendo secundariamente à ruptura do âmnio durante a gestação determinando que pequenas faixas de âmnio envolvam estruturas em desenvolvimento (principalmente membros) levando a anéis de constrição, pseudosindactilia e amputação intrauterina. Ocasionalmente cirurgia plástica está indicada para constrição parcial, liberação de sulcos residuais que circundam os membros levando a limitação do retorno linfático e ou vascular do membro. Portanto, a malformação apresenta pela autora não é decorrente de Embriopatia por Talidomida. O defeito de membros decorrente da ingestão de talidomida durante a gestação é diferente do apresentado pelo autor. Os defeitos de membros causados por embriopatia por talidomida ocorrem de forma seqüencial, iniciando com o polegar, seguido do rádio, úmero, ulna e finalmente dedos das mãos (dedo médio, anular e quinto dedo) (Smithells e Newman( 1992) Recognition of Thalidomide Defects, J Med Genet 29: 716-723). O defeito apresentado pelo autor acomete o eixo medial com amputação distal dos dedos) sem o comprometimento do eixo radial (polegar e rádio), excluindo este diagnóstico.

Refere que a malformação apresentada pelo Autor é característica de defeito por bridas aminióticas e não embriopatia por talidomida.

Asseverou a perita, questionada se o uso de talidomida durante a gestação pode vir a gerar o tipo e sequela congênita apresentada pela Parte Autora:

Não. O defeito de membro decorrente da ingestão de talidomida durante a gestação é diferente do apresentado pelo autor. Os defeitos de membros causados por embriopatia por talidomida ocorrem de forma seqüencial, iniciando com o polegar, seguido do rádio, úmero, ulna e finalmente dedos das mãos (dedo médio, anular e quinto dedo). (Smithells e Newman( 1992) Recognition of Thalidomide Defects, J Med Genet 29: 716-723). O defeito apresentado pelo autor acomete o eixo medial com amputação distal dos dedos) sem o comprometimento do eixo radial (polegar e rádio), excluindo este diagnóstico.

Extrai-se da perícia realizada que, contrariamente ao afirmado na inicial, o Demandante não comprovou que é portador da Síndrome da Talidomida.

Nesse contexto, deixou a Parte Autora de comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do NCPC, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

(…)

No caso dos autos, verifico que a decisão singular está baseada na prova pericial realizada por especialista em Genética Médica, o que se mostra em consonância com o entendimento predominante nesta Corte para casos análogos, haja vista a especialização desses profissionais e a especificidade da doença em questão. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM GENÉTICA. RETORNO DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, a perícia judicial em ações onde se postula o reconhecimento de pensão especial de portador de Síndrome de Talidomida e indenização por danos morais, deve, salvo impossibilidade intransponível, ser realizada por médico especialista em genética. 2. Determinado o retorno dos autos para realização de perícia médica judicial por especialista na área de genética. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001633-95.2014.404.7218, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM GENÉTICA. RETORNO DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. Conforme reiterado jurisprudência deste Tribunal, a perícia judicial em ações onde se postula o reconhecimento de pensão especial de portador de Síndrome de Talidomida e indenização por danos morais, deve, salvo impossibilidade intransponível, ser realizada por médico especialista em genética. Determinado o retorno dos autos para realização de perícia médica judicial por especialista na área de genética. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002586-80.2014.404.7211, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TALIDOMIDA – AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS – AFASTAMENTO. 1. A legitimidade passiva da União, quanto ao pedido de indenização por dano moral, decorre da aplicação do disposto art. 4.º da Lei 12.190/2010. 2. Hipótese em que a parte autora nasceu em 13.09.1979, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia mais de 10 anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia realizada por médico geneticista no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pelo paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida. Tal constatação não é afastada pela parte autora. 3. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 4. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004248-91.2014.404.7207, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2016)

Dessa forma, a decisão singular merece integral confirmação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458331v2 e, se solicitado, do código CRC 7D0C1600.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 02/09/2016 16:14

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-96.2014.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50008079620144047112

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:RUY REUS MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:KAREN CRAMER MOSMANN SARTORI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557538v1 e, se solicitado, do código CRC 670B1A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/08/2016 17:17

Voltar para o topo