Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

– A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

– Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

– Sendo regular o ato administrativo da União que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao militar.

– Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.

(TRF4, AC 5002844-20.2014.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002844-20.2014.4.04.7008/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:JERCI BARROS DA SILVA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

– A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

– Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

– Sendo regular o ato administrativo da União que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao militar.

– Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159993v5 e, se solicitado, do código CRC 5115E879.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002844-20.2014.4.04.7008/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:JERCI BARROS DA SILVA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

JERCI BARROS DA SILVA ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO em 20/05/2014, objetivando indenização por danos morais, em virtude da indevida cessação do benefício que recebia por força de invalidez permanente, levada a efeito na esfera administrativa.

Sobreveio sentença em 26/08/2015 (processo originário, evento 22), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista a procedência da impugnação à concessão da AJG, restou revogado o benefício anteriormente concedido, ficando o autor sujeito ao pagamento integral das custas para conhecimento de eventual recurso (1% sobre o valor da causa).

Apela a parte autora. Alega que sofreu danos morais, os quais decorreram de forma direta e imediata do ato administrativo atribuído à União.

Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159991v5 e, se solicitado, do código CRC 2393D73E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002844-20.2014.4.04.7008/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:JERCI BARROS DA SILVA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO

No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

“Art. 37.

..

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in “Dano Moral”, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”

O caso dos autos comporta situação na qual o demandante viu cancelado na esfera administrativa seu benefício de auxílio-invalidez, devido a militar, ato administrativo que se baseou em perícias médicas atestando a capacidade laboral. Na seara judicial (processo 5000453-63.2012.404.7008), restou reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício.

Assim, sendo regular o ato administrativo da União que indeferiu a concessão de auxílio-doença, a despeito de posterior análise judicial favorável ao militar, nada é devido a título de indenização por dano moral, pois o cancelamento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido:

Em relação à controvérsia, esclareço inicialmente que, segundo o que restou decidido no processo 5000453-63.2012.404.7008, o benefício que foi suspenso pela Administração foi o auxílio-invalidez e não a aposentadoria por invalidez. Destaco neste ponto, apenas, que o auxílio-invalidez é o benefício devido ao militar reformado que, durante a inatividade ao necessite de “internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.421/06. Assim, não se trata de benefício correspondente aos proventos da inatividade, mas apenas um adicional ao militar já reformado que necessitar cuidados permanentes de terceiro.

Traçado este parâmentro, verifica-se desde logo que o autor não ficou totalmente privado de sua remuneração mensal, mas apenas de parte dela, qual seja, dos valores correspondentes ao auxílio-invalidez. Não ha nenhum elemento que indique que o autor deixou de receber seus proventos de inatividade/reforma.

No mais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme no sentido de que o indeferimento ou a suspensão de benefício de natureza previdenciária, seja do RGPS, seja de regime próprio ou militar, por si só, não constitui hipótese de ocorrência de dano moral. Não havendo qualquer indício de ato doloso por parte do agente público, o indeferimento ou suspensão do benefício fundamentados em perícia administrativa são considerados exercício regular de direito por parte da Adminsitração, a qual deve agir em sintonia com o princípio da legalidade.

Cito os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO DEMONSTRADA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. DANO MORAL – INCABÍVEL.1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente. 2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos. 3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento. (TRF4, AC 5005991-88.2013.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.2.  A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora.3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia. (TRF4, AC 5001413-40.2013.404.7216, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/06/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS

. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento danoso. A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil. Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos. (TRF4, AC 5011086-44.2014.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015)

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004789-03.2014.404.7118, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08/05/2015)

Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.

Consectários na forma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159992v5 e, se solicitado, do código CRC 2D1FBDE7.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 31/03/2016 15:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002844-20.2014.4.04.7008/PR

ORIGEM: PR 50028442020144047008

RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE:JERCI BARROS DA SILVA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225913v1 e, se solicitado, do código CRC 474ED298.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/03/2016 15:14

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