Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (SÚMULA 09 – TRF4)

(TRF4, AC 5041060-79.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041060-79.2011.404.7000/PR

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:MARIA HELENA BRITO CONTIN
ADVOGADO:JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (SÚMULA 09 – TRF4)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173743v4 e, se solicitado, do código CRC B78017A7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041060-79.2011.404.7000/PR

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:MARIA HELENA BRITO CONTIN
ADVOGADO:JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

A autora ajuizou ação ordinária contra a União, relatando que é servidora pública federal aposentada vinculada ao Ministério da Saúde e que está aposentada com proventos proporcionais desde 16 de junho de 1997. Afirma que em razão da negativa da Administração em proceder à contagem de tempo especial de serviço laborado em regime celetista, ajuizou perante a 4ª Vara Federal de Curitiba a ação nº 2006.70.00.003144-0, a fim de garantir seu direito. Narra que a referida ação foi julgada procedente, tendo a averbação em seus assentos funcionais do período de trabalho sob o regime celetista, convertido mediante a aplicação do fator 1,20, se dado em 08/10/2007, o que resultou na majoração de seus proventos de 25/30 para 27/30. Alega que faz jus, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento da diferença entre o que recebeu de proventos e o que deveria ter recebido com a contagem do tempo especial e, também, que tem direito à indenização por danos morais, em decorrência da frustração de ter tido que trabalhar 2 anos, 4 meses e 14 dias a mais por conta do não reconhecimento administrativo do tempo especial quando da aposentadoria.

A sentença dispôs:

Diante do exposto,

DECRETO A PRESCRIÇÃO do pedido de indenização dos danos morais, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, nos termos da fundamentação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de pagamento das parcelas vencidas, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados recebidos na esfera administrativa a título de principal, a contar de julho/2002, referentes às diferenças decorrentes da alteração da proporção da aposentadoria da autora de 25/30 avos para 27/30 avos. A correção monetária e os juros de mora serão computados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (na redação da Lei n. 11.960/2009) e incidirão a contar da data em que deveriam ter sido pagos até a data do pagamento administrativo de cada uma das parcelas.

Sem custas, uma vez que foi concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista que a autora sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do art. 20, §3º e 4º, do CPC, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem acrescidos da SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), desde a data do ajuizamento da ação. Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dos honorários enquanto ela permanecer nesta situação.

A autora apelou requerendo:

DIANTE D0 EXPOSTO, requer seja dado provimento ao presente recurso de

Apelação, reformando-se parcialmente a r. sentença, reduzindo a condenação em honorários de sucumbência a R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a suspensão de sua execução tendo em vista a manutenção do beneficio da assistência judiciária gratuita.

A União requer a modificação da sentença e, alternativamente, a fixação dos juros em 0,5% ao mês.

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Consta da sentença da lavra da Juíza Federal Gisele Lemke:

 

Inicialmente, cabe dizer que é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, e o processo se encontra instruído com os documentos suficientes à formação da convicção deste Juízo.

Assim dispõe o Código Civil de 2002, no art. 206, § 3º, V:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

V – a pretensão de reparação civil;

Em julgado recente, a 2ª Turma do STJ decidiu que o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, também se aplica à Fazenda Pública, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.

1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.

2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3. Recurso especial provido

(STJ – Recurso Especial nº 1.137.354 – RJ (2009/0165978-0), Relator Ministro Castro Meira, data do julgamento 08/09/2009)

Com relação aos danos morais requeridos pela autora, observo que o dano por ela alegado remonta ao período de 1995 a 1997, correspondente ao período em que esteve à disposição do réu e em que teria sido impossibilitada de usufruir os efeitos de sua aposentadoria, o que não teria acontecido, caso tivesse sido computado o tempo de serviço corretamente.

Decorreram, portanto, mais de 3 anos entre a data do suposto dano sofrido pela autora e a data do ajuizamento desta ação (20/11/2009). Operou-se, assim, a prescrição.

Mesmo que se adotasse a prescrição qüinqüenal, esta também já teria ocorrido, porquanto decorreram mais de 5 anos da data dos fatos (fato mais recente em 1997) até aquela do ajuizamento da ação (20/11/2009).

Ainda, quanto ao argumento da autora de que estava impossibilitada de pleitear quaisquer diferenças, diante da ausência de reconhecimento do seu direito (fls. 04/05 da petição inicial), não merece trânsito a sua insurgência, pois observo que ela poderia, desde logo, quando do ajuizamento da ação n. 2006.70.00.003144-0, ter formulado, também, pedido de pagamento das parcelas atrasadas e de indenização dos danos morais. Diversamente do sustentado pela autora, a sentença nos autos n. 2006.70.00.003144-0 não tinha caráter constitutivo, mas meramente declaratório de um direito que a autora já possuía, sobretudo em se considerando que a autora já estava aposentada desde 16/06/97 e, portanto, desde data bastante anterior a do ajuizamento da ação declaratória em 2006. Por conseguinte, a autora deveria, na ocasião, ter formulado pedido condenatório (e não meramente declaratório), pedido este que poderia ter incluído os alegados danos morais. Trata-se de pedidos perfeitamente compatíveis, atendendo ao previsto no art. 292 do CPC para a cumulação de pedidos. Não se vê, portanto, por qual razão a autora alega que não poderia ter efetuado o pedido quando do ajuizamento da ação que tramitou nos autos n. 2006.70.00.003144-0. Na verdade, ela não esclarece mesmo por que não poderia tê-lo feito. Apenas afirma que não poderia ter feito o pedido à época. Podia, sim. Podia e devia, eis que não se exige, em nosso sistema jurídico processual, que a parte obtenha sentença declaratória como pressuposto para a sentença condenatória. Em nosso sistema de processo civil, as sentenças judiciais, como dito, são declaratórias de direitos (podendo-se lhes agregar eficácia condenatória ou mandamental, a depender de pedido da parte na petição inicial), e não constitutivas deles (mesmo porque se fossem constitutivas, o direito somente passaria a existir após o seu trânsito em julgado e não haveria “atrasados” a serem requeridos). Por consequência, o direito não passou a existir com a sentença judicial, mas já existia desde quando prestado o serviço, tendo a lesão se dado quando a autora foi aposentada sem a contagem do tempo de serviço especial, em 1997. A partir dessa data começou a correr o prazo prescricional para a propositura da ação condenatória, a qual não exige como requisito a pré-constituição de algum título judicial, como está a querer fazer crer a autora.

Finalmente, a título meramente de argumentação, quadra anotar que, mesmo que não tivesse havido a prescrição da pretensão da autora, tem-se que o pedido de aposentadoria foi voluntário e proporcional ao tempo de serviço e o posterior reconhecimento do tempo fictício implicaria, como de fato ocorreu, na majoração dos proventos de aposentadoria da autora, não havendo, assim, que se falar em indenização por esta razão, pois o tempo trabalhado após a aquisição do tempo mínimo para aposentadoria voluntária integrou seu patrimônio jurídico, resultando em um valor de aposentadoria maior. Destarte, acaso se considerasse ter havido dano moral em decorrência desses 2 anos a mais de trabalho, a indenização desse dano implicaria na exclusão da contagem desse tempo como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Não pode a autora pretender, ao mesmo tempo, ser indenizada por supostos danos morais ocasionados por tempo de serviço prestado indevidamente, mas querer considerar como devido tal tempo de serviço para os fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Trata-se de duas pretensões incongruentes e incompatíveis entre si. Em suma, só se poderia cogitar da eventual indenização por danos morais, acaso o tempo de serviço prestado a mais pela autora não tivesse servido para nada, i.e., se a autora houvesse se aposentado com proventos integrais, o que não é o caso, visto como, mesmo com o acréscimo de tempo de serviço decorrente do reconhecimento do tempo integral, a aposentadoria da autora continua sendo proporcional (27/30 avos).

No concernente ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, observo que se trata, a rigor, de pedido de pagamento dos valores atrasados.

Assim, considerando o recente posicionamento do e. STJ, cuja ementa foi acima transcrita, “mutatis mutandis”, também os demais prazos prescricionais constantes do CC/2002 devem ser aplicados às pretensões dirigidas contra a Administração.

No caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as verbas salariais dos servidores públicos constituem verba de natureza alimentar, valendo consignar que o CC não fala em prestações alimentícias, mas sim em prestações alimentares. Por conseguinte, aplicável à hipótese o prazo prescricional de 2 (dois) anos do art. 206, § 2º, do CC.

Considerando que a autora ajuizou a presente ação em 20/11/2009, estariam prescritas todas as parcelas anteriores a 20/11/2007.

No entanto, assiste parcial razão à autora ao alegar que a União renunciou à prescrição ao efetuar o pagamento das parcelas atrasadas. Com efeito, o art. 191 do CC/2002 assim dispõe:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Considero que o fato de a União ter efetuado o pagamento de parcelas atrasadas, relativas ao período de julho/2002 a dezembro/2006 (conforme documento da fl. 179) realmente corresponde a uma renúncia tácita à prescrição nesse período. Contudo, essa renúncia tácita relativa ao período a partir de julho/2002 não pode ser estendida para se entender que a União teria renunciado à prescrição relativa ao período anterior a julho/2002.

Desse modo, a autora faz jus ao pagamento dos atrasados, a contar de julho/2002, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Considerando-se que a União já efetuou o pagamento desses atrasados (tanto do período de jul/2002 a dez/2006, como do ano de 2007), consoante se extrai dos documentos das fls. 179 e 189/195 e da petição da autora da fl. 197, em que ela reconhece ter havido o pagamento do principal, sendo que ela já havia reconhecido, na petição inicial, que recebera retroativamente os valores do ano de 2007 (fl. 03 dos autos), resta pendente somente o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre tal valor, os quais, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (20/11/2009), devem ser calculados na forma da Lei n. 11.960, de 26/09/2009, do seguinte teor:

Art. 5º O art. 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)

Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, ela deve se dar, nos termos da jurisprudência dominante, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos. No atinente aos juros de mora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eles devem incidir a partir da citação. Todavia, entendo que a Lei n. 11.960/2009 veio alterar a data inicial de contagem dos juros de mora para as condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que determinou a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem qualquer ressalva quanto à data inicial de contagem dos juros de mora. Ou seja, se foi determinada a incidência de uma única taxa a título de juros de mora e de correção monetária, o seu termo inicial deve ser o mesmo: a data em que os valores deveriam ter sido pagos. Isto, porque não é possível a aplicação da correção monetária somente a partir da citação, dada sua natureza de mera atualização dos valores.

Por fim, consigno que, em que pese a autora haver efetuado pedido líquido, a própria autora veio reconhecer, na petição da fl. 197, que houve pagamento administrativo dos valores atrasados. Desse modo, não podem ser adotados os cálculos da autora, havendo necessidade de posterior liquidação da sentença.

Quanto ao mérito mantenho a sentença, tendo em vista que a juiza da causa bem fundamentou a questão posta em tela.

Esclareço, que meu entendimento a respeito da prescrição é de ser ela quinquenal em casos como este. Entretanto, mesmo que fosse aplicada, não traria modificação ao caso.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.

 

Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:

 

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).

Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) “enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros” (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.

2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.

Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.

Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.

Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados “uma única vez”, veda expressamente tal possibilidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.

2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

Quanto aos honorários advocatícios, entendo com razão, em parte, a autora. Levando  em conta o tempo de tramitação do processo desde o seu ajuizamento, bem como a não ocorrência de incidentes processuais, entendo que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00, suspensa sua exigibilidade, em face da AJG.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041060-79.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50410607920114047000

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:MARIA HELENA BRITO CONTIN
ADVOGADO:JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 19/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 02/12/2014

4ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041060-79.2011.404.7000/PR (650P)

RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

DECISÃO:

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, ressalvado o ponto de vista da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. Determinada a juntada de notas do Gedpro a título de ressalva.

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 27/11/2014 16:53:42 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)

Acompanho o Relator, apenas ressalvando meu posicionamento quanto à prescrição para postulação do dano moral.

Cristina Kopte

Supervisora



Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235437v2 e, se solicitado, do código CRC D2A6F86A.
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Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 03/12/2014 12:23


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