Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.

1 – Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.

2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.

3 – Sentença mantida. Recurso improvido.

(TRF4, AC 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054446-31.2015.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:YARA MENDES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:RICARDO HANNA BERTELLI
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.

1 – Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.

2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.

3 – Sentença mantida. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297233v6 e, se solicitado, do código CRC B4CA8857.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054446-31.2015.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:YARA MENDES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:RICARDO HANNA BERTELLI
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reativação da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do seu cancelamento. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Em suas razões, requer a reforma da sentença. Para tanto, sustenta que viver em união estável não constituiu óbice para percepção de pensão, bem como que deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de restabelecimento da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde o seu cancelamento administrativo.

No momento temporal da implantação do benefício, a Lei nº 3.373/58 assim dispunha sobre a assistência ao funcionário público e sua família, na parte que diz respeito à Previdência:

 Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I – Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II – Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” – grifei

Como se extrai do referido dispositivo, a Lei aplicável à época garantia à filha de agente público o direito à pensão temporária desde que fosse solteira. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão.

Nesse sentido, colaciono a vasta jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 – Para fins de pensão por morte de pai militar, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira. 2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3 – Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016890-05.2014.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E CAPAZ. UNIÃO ESTÁVEL. REVERSÃO DA COTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Tendo havido apresentação de defesa e julgamento na esfera administrativa, restou superada a inconformidade formal manifestada pela impetrante, o que retira a relevância do fundamento e leva ao julgamento de improcedência do pedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000335-59.2013.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.112/90. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR E CAPAZ. UNIÃO ESTÁVEL. REVERSÃO DA COTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

. O processo administrativo foi devidamente instaurado a partir de requerimento administrativo protocolado pela irmã da impetrante e foi instruído por diversos documentos, tendo a pensionista juntado defesa administrativa. A beneficiária foi devidamente intimada da decisão que concluiu pelo cancelamento do benefício. A autoridade administrativa não se ateve apenas à cópia do inquérito policial que apurou eventual crime envolvendo a impetrante e suposto companheiro, para o cancelamento do benefício, mas se apoiou em outros elementos, como os documentos apresentados pela impetrante para sua defesa administrativa, de modo que esta alegação também não é suficiente para o fim pretendido pela impetrante.

. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de vícios no processo administrativo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020174-41.2011.404.7200, 4a. Turma, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2013)

Dessa forma, em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

 

“(…)

A concessão de pensão por morte consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, ainda não efetivada, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5003106-16.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)

 

 MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II – (…).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)

 

Ao exame dos autos do processo administrativo nº 50000.009851/2015-81 (anexados n

o evento 1, PROCADM14 a PROCADM19), tenho que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que,em março de 2015, concedeu-se prazo de 30 dias para que a autora se manifestasse acerca dos fatos trazidos por denúncia recebida pelo Ministério Público Federal. Em pedido protocolado sob nº 2015/0002.9862, a autora solicitou cópia da documentação relativa à denúncia, sendo encaminhada documentação em maio de 2015, o lhe possibilitou apresentar defesa (protocolizada sob nº 2015/0004.3190). Proferida decisão pelo cancelamento do benefício, concedeu-se prazo para interposição de recurso administrativo em julho de 2015, vindo a interpô-lo em agosto de 2015.

 

Quanto ao efeito suspensivo postulado em relação ao recurso, contrariamente ao sustentado, de ordinário não o possui, a teor do art. 61 da Lei nº 9.784/99. 

 

De qualquer sorte, a informação juntada ao evento 17, como OFIC2, dá conta de que o recurso interposto em agosto foi indeferido em 02/09/2015.

 

(…)

 

O cerne da questão é se a configuração de união estável é condição suficiente para a extinção da pensão especial recebida pela autora.

 

Em que pese o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 não tenha esclarecido em que consistira a mudança de estado civil, entendo que, consagrada a equiparação da união estável ao casamento, está presente o elemento de descaracterização da condição de solteira, até mesmo porque o “convivente estável” era instituto inexistente em 1958. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI 3.373/58. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. LEI 8.112/90. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. CANCELAMENTO DA PENSÃO TEMPORÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1- A controvérsia dos autos cinge-se sobre a possibilidade da Administração cobrar valores pagos indevidamente à Autora, uma vez que esta teria percebido simultaneamente duas pensões estatutárias, uma pela morte de seu pai, com base na Lei 3.373/58, na qualidade de filha solteira, e outra em razão da morte de seu companheiro, com base na Lei 8.112/90. 2- A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessão da pensão temporária prevista no art. 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Precedente: TRF2, AC 200851010216981, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 22/12/2010. 3- Tanto o STF, no julgamento do Mandado de Segurança n° 25.641-9/DF, como o STJ, em sede de recurso repetitivo (AgRg no REsp 788822/MA, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14/05/2013), já consolidaram o entendimento no sentido de que não se sujeitam à repetição os valores pagos em decorrência de erro da Administração ou interpretação inadequada da legislação, desde que o servidor ou seu dependente esteja de boa-fé, não tendo concorrido para a realização do pagamento indevido. 4- Não é possível cogitar de boa-fé da pensionista quando esta recebe duas pensões em função de requisitos completamente antagônicos, na medida em que percebia uma pensão na condição de filha solteira, enquanto a outra lhe era paga por ser companheira de ex-servidor federal. Precedentes: TRF, AC 200951010088790, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 20/07/2012; TRF5, AC 200883000180372, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, DJE 25/02/2010. 5- Além disso, não houve dúvida plausível sobre a validade ou incidência da norma, nem mesmo sua interpretação equivocada pela Administração, uma vez que, quando da concessão da pensão por morte, a Autora preenchia todos os requisitos do art. 5 ° da Lei 3.373/58, inexistindo aí qualquer ilegalidade. O pagamento indevido da pensão só se deu em razão do comportamento da Autora que, ao deixar de informar a sua união estável, manteve a Administração em erro, permitindo que o benefício continuasse a ser pago mesmo quando este já não lhe era mais devido. 6- Recurso e remessa necessária providos para afastar a vedação ao ressarcimento ao erário.(APELRE 201151010045929, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::08/10/2013.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÕES DE PENSÕES ESTATUTÁRIAS TEMPORÁRIA E VITALÍCIA. LEI Nº 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CONDIÇÕES DE FILHA SOLTEIRA SEM CARGO PÚBLICO PERMANENTE E COMPANHEIRA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante que cumulava pensões estatutárias, ambas com fulcro na Lei nº 3.373/1958, na qualidade de filha maior solteira sem cargo público permanente (temporária) e ex-companheira (vitalícia). 2. A jurisprudência predominante desta Eg. Corte vai no sentido de que a união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária deferida na forma do Artigo 5º, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3. A decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Apelação da Autora desprovida.(AC 200951010265236, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::29/05/2014.)

 

PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É necessário observar se subsiste o direito à pensão de filha solteira e maior de 21 anos, prevista em algumas disposições legais, à época da morte do instituidor. Por outro lado, é de se ponderar a eventualidade da perda do estado de solteira, em consequência da condição de união estável (TRF da 2ª Região, AC 200851010216981, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.12.10; AG n. 200402010134622, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, j. 24.04.07; TRF da 5ª Região, AC n. 00040178320104058300, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 01.02.11; AC n. 200981000102282, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 06.07.10) 2. Para além do direito da filha solteira perceber pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 12.03.58, vigente à época do óbito, constata-se que a autora, habilitou-se a receber a pensão instituída por contribuinte, cujo óbito ocorreu em 05.02.00, na qualidade de companheira, restando incontroversa a perda do estado de solteira. Destaque-se, por oportuno, que em 17.09.98, a autora, na condição de titular de convênio funerário, ter inscrito o companheiro como associado. 3. Reexame necessário e recurso do INSS providos, pedido julgado improcedente. (APELREEX 00682443520004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 – QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Para decidir que a constituição de união estável retira a condição de solteira da filha para fins de percepção de pensã

o especial, o acórdão regional valeu-se de interpretação do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que não pode ser revista em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1361288/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)

 

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

 

Agrego, ainda, os fundamentos constantes da decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz Federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ao apreciar o AI nº 5039877-82.2015.4.04.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela:

(…)

 

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razões que autorizem a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, em conformidade com a jurisprudência (tal como se pode observar no próprio decisum). Neste sentido, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Hipótese em que a revisão do ato administrativo que deferiu o pagamento da pensão por morte ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99, o que afasta qualquer ilegalidade a ser sanada. Imprescindível, assim, dilação probatória, conferindo-se oportunidade ao contraditório e ampla defesa, para, somente após, ser reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012536-52.2013.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausente a verossimilhança do direito da autora, sendo necessária a dilação probatória, não há como antecipar os efeitos da tutela. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.013854-9, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2008, PUBLICAÇÃO EM 03/09/2008)

(…)”

  

Com efeito, sendo a aposentadoria ato administrativo complexo, que apenas se aperfeiçoa com a ratificação pelo Tribunal de Contas, há de ser reconhecida a possibilidade de revisão do ato administrativo que deferiu o pagamento da pensão por morte.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. REVISÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO IMPLEMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSEGURADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado sobre os seguintes pontos: 1) o ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma é complexo, somente se perfazendo quando de seu registro pelo TCU, após exame de legalidade; 2) disso decorre a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 para anular atos administrativos, uma vez que a anulação pressupõe ato perfeito o que não se verifica, no caso, antes do registro pelo TCU; 3) nesse contexto, a relação jurídica se estabeleceria entre o TCU e o órgão concedente do benefício previdenciário, dispensando a participação do interessado sem que se possa aventar violação do contraditório (Súmula Vinculante n° 3); 4) de outro norte, o Tribunal de Contas da União, como a Administração Pública em geral, não está dispensado do dever de decidir em prazo razoável, sob pena de ver legitimamente consolidada uma expectativa positiva do beneficiário; 5) à falta de regra específica e tomando em consideração outras previsões do Ordenamento Pátrio, o prazo razoável para que o TCU proceda ao exame de legalidade do ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma é de 5 anos, após o quê passa a incidir a regra do contraditório ante a consolidação daquela expectativa. 2. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que o ato coator encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo óbice para a revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, desde que concedida oportunidade ao contraditório e ampla defesa quando ultrapassado o limite da razoável duração do processo (5 anos), afastando-se a decadência, no caso. 3. Apelação provida. (TRF4, APELREEX 5017570-62.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/05/2012)

 

Ademais, o caso guarda peculiaridades, porquanto a Administração Pública foi induzida em erro por vários anos pela beneficiária, que não declarou a existência de união estável. Tão logo que a Administração Pública soube da condição da requerida, abriu processo administrativo em que foi respeitado o devido processo legal e cancelou a pensão por morte.

Nessa senda, cabe manter a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054446-31.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50544463120154047100

RELATOR:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:YARA MENDES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:RICARDO HANNA BERTELLI
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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Data e Hora: 01/06/2016 14:12

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