Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECADASTRAMENTO. PENSÃO. REESTABELECIMENTO.

O censo previdenciário foi instituído para atualizar os dados cadastrais dos aposentados e pensionistas, o qual tem por objetivo, além de atualizar a base de dados do órgão, eliminar pagamentos indevidos de benefícios.

Embora a negligência da pensionista em manter o endereço atualizado perante o órgão pagador tenha, inicialmente, ensejado a suspensão de seu benefício, indubitável que a agravante diligenciou na tentativa de regularizar sua situação, juntando a documentação que pensava ser necessária, de acordo com a orientação dada pela Administração, dentre a qual não constava a Declaração de Vida.

Evidenciadas a resistência e a dificuldade impostas pelo Ministério dos Transportes ao restabelecimento da pensão da agravante, a qual, destaque-se, comprovou nos autos más condições de saúde, sofrendo de insuficiência renal crônica, deve seu benefício ser imediatamente restabelecido.

(TRF4, AG 5003366-22.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003366-22.2014.404.0000/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECADASTRAMENTO. PENSÃO. REESTABELECIMENTO.

O censo previdenciário foi instituído para atualizar os dados cadastrais dos aposentados e pensionistas, o qual tem por objetivo, além de atualizar a base de dados do órgão, eliminar pagamentos indevidos de benefícios.

Embora a negligência da pensionista em manter o endereço atualizado perante o órgão pagador tenha, inicialmente, ensejado a suspensão de seu benefício, indubitável que a agravante diligenciou na tentativa de regularizar sua situação, juntando a documentação que pensava ser necessária, de acordo com a orientação dada pela Administração, dentre a qual não constava a Declaração de Vida.

Evidenciadas a resistência e a dificuldade impostas pelo Ministério dos Transportes ao restabelecimento da pensão da agravante, a qual, destaque-se, comprovou nos autos más condições de saúde, sofrendo de insuficiência renal crônica, deve seu benefício ser imediatamente restabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora para Acórdão


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Data e Hora: 29/12/2014 19:24

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003366-22.2014.404.0000/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Sustenta a parte agravante que é pensionista do seu finado pai, Sr. Francisco Lopes, falecido em 13/06/1983, que era funcionário da extinta Rede Ferroviária Federal. Afirmou que desde outubro de 2013 a ré cessou o pagamento do seu benefício, sem qualquer motivação. Relatou que entrou em contato telefônico com o Ministério dos Transportes, mas nada lhe foi informado, não tendo até o momento ciência dos motivos que ensejaram a cessação do benefício. Asseverou que não teve acesso ao processo administrativo que ensejou o cancelamento do benefício, havendo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que necessita dos valores do referido benefício, por ser portadora de insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e miocardiopatia dilatada. Postulou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, pela cessação ilegal do benefício ter lhe gerado grande transtorno e ter afetado a sua saúde, já que é portadora de algumas patologias. Requereu que seja deferida a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei nº 12.008/2009 e a justiça gratuita. Pleiteou a intimação da ré para que junte aos autos cópia do processo administrativo que ensejou a cessação da sua pensão por mortes, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, foi apresentada contraminuta.

A parte agravante interpôs agravo legal.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

“A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC).

Consoante se depreende do regramento legal, o provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC.

Acresça-se a tais considerações a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77): o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

A questão foi bem resolvida, pelo julgador monocrático, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razão de decidir (evento 18):

b) Dos Requisitos ao Deferimento da Liminar

O Código de Processo Civil, em seu artigo 273, prevê:

Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;

A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273, I, do CPC. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.

c) Da Análise de Urgência

Considero presente o periculum in mora diante do quadro de saúde da autora, que é portadora de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca por miocardiopatia dilatada e insuficiência renal crônica, realizando três sessões semanais de hemodiálise (evento 01 – LAU9/10, 12/13).

d) Da Análise de Verossimilhança

A parte autora afirma que seu benefício foi indevidamente cancelado, alega que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não foi intimada da decisão administrativa. A União defende que o benefício da autora foi suspenso em razão de a mesma não ter realizado o seu recadastramento.

As regras estabelecidas na Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, são aplicáveis à espécie. Elas determinam que a intimação deve ser feita nos seguintes termos:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II – finalidade da intimação;

III – data, hora e local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

No caso em tela, existe documento indicando que a União expediu correspondência destinada ao endereço da parte autora, buscando a sua ciência sobre a necessidade de recadastramento, mas a carta retornou ao remetente (evento 13 – EMAIL2).

Diante da tentativa frustrada de notificação pessoal, a União promoveu a convocação da parte autora mediante publicação de edital (evento 13 – PROCADM4, fls. 127 e seguintes).

Verifica-se que a parte autora não manteve seus dados atualizados junto à administração, motivo pelo qual não foi localizada no seu endereço, tendo sido intimada através de Edital. Parece ter se mudado de Jaraguá do Sul para Xanxerê, sem avisar o Ministério dos Transportes mediante envio de comprovante do novo endereço. Tal procedimento provocou a cessação do benefício.

Desse modo, e como a publicação de edital somente foi realizada depois que a União não logrou êxito em intimar pessoalmente a beneficiária no seu domicílio, conclui-se que não houve o cerceamento de defesa apontado pela parte autora.

Considero legítimo o recadastramento periódico de beneficiários, objetivando evitar o pagamento de benefícios destinados a pessoas falecidas, que, por atos ilícitos, acabam sendo sacados por estelionatários que se aproveitam de documentos de terceiros. Não vejo inconstitucionalidade ou ilegalidade em procedimento de recadastramento periódico.

Destarte, não vejo verossimilhança no pedido.

e) Da Falta de Interesse Processual

Ademais, com os esclarecimentos da União não vejo interesse processual especificamente no pedido de ordem judicial de restabelecimento da pensão.

A União afirmou que o benefício de pensão por morte pode ser facilmente restabelecido na via administrativa, através do envio de ‘Declaração de Vida para fins de Recadastramento’ (evento 13). Consta nos autos manifestação de servidor do Ministério dos Transportes, que foi contatado pela AGU e parece ser o responsável pelo caso, com identificação e email funcional (Braulio Marcos Vieira Lopes de Castro ). A autora está representada nos autos por advogado que contratou para resolver a questão da suspensão da pensão.

Neste contexto, não vejo dificuldade em o advogado colher da autora ‘Declaração de Vida para fins de Recadastramento’, aproveitando para consignar seus dados bancários atualizados e seu endereço novo (com cópia de comprovante de endereço recente, v. conta energia de energia elétrica), digitalizando tais documentos e enviando-os por e-mail ao servidor competente.

Foi esclarecido que inclusive os atrasados podem ser pagos administrativamente. Não há razão para crer que tal procedimento não resolva o impasse em cerca de cinco ou dez dias, máxime se informada a urgência.

Destarte, entendo que não há negativa administrativa que justifique a necessidade de intervenção judicial.

Ademais, eventual liminar poderia forçar o Ministério dos Transportes a restabelecer a pensão sem tom

ar conhecimento dos novos dados cadastrais da autora, em especial do seu novo endereço, o que só provocaria um novo processo idêntico no ano seguinte, pois nova correspondência seria enviada ao endereço antigo da requerente para recadastramento, retornaria ao remetente e geraria uma nova suspensão da pensão. É dizer, tal procedimento não resolveria, apenas postergaria o litígio, que se repetiria continuadamente.

Por fim, a legislação não ampara o deferimento de liminar quando não demonstrada nos autos – como no caso – a verossimilhança da tese levantada na petição inicial.

De qualquer forma, se, cumprido o procedimento acima exposto, houver indevido retardamento no atendimento da solicitação, poderei reapreciar a situação nestes autos mediante reiteração do pedido de liminar, que deverá ser instruída com cópia de email demonstrando inércia injustificada do órgão pagador.

O censo previdenciário foi instituído para atualizar os dados cadastrais dos aposentados e pensionistas, o qual tem por objetivo, além de atualizar a base de dados do órgão, eliminar pagamentos indevidos de benefícios.

O fim imediato do censo previdenciário é evitar que o erário mantenha benefícios indevidos.

Diante desse contexto, cabe manter a decisão monocrática.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal”

Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.

Não conheço do agravo legal uma vez que incabível no atual momento processual a interposição desse recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo legal.

Luiz Carlos Cervi

Relator


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Data e Hora: 21/05/2014 14:20

Agravo de Instrumento Nº 5003366-22.2014.404.0000/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor refletir sobre a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia para divergir do eminente Relator.

Compulsando os autos, verifica-se, com efeito, que a negligência da agravante em manter atualizado seu endereço perante o Ministério dos Transportes impediu que pudesse ser cientificada da necessidade de realizar o seu recadastramento frente ao órgão no período regularmente estabelecido para tal, a saber, o mês de seu aniversário (julho/13). No evento 13 da ação originária, a agravada demonstra o envio de correspondência com AR ao endereço cadastrado da autora (desatualizado) e a publicação de edital, no sentido de convocar os pensionistas a apresentarem comprovação de vida, a ensejar a continuidade do benefício.

Entretanto, informa a recorrente, na inicial do agravo de instrumento, ter promovido, diante da suspensão do seu benefício em out/2013, a notificação extrajudicial do órgão competente, em 29/11/2013, recebendo, como resposta, ofício com o seguinte conteúdo (evento 40, OUT3, autos originários):

(…)

No caso da Senhora MARIA APARECIDA LOPES, o primeiro passo para regularização de sua pensão seria a formalização de processo administrativo. Entretanto, o endereço que está registrado em nosso cadastro (a saber, Rua Pastor Albert Schneider, s/n, Barra do Rio Cerro, Jaguará do Sul – SC, CEP: 89.260-300) diverge do endereço citado na Notificação Extrajudicial, o que impediu a este órgão que localizássemos a sua cliente, no intuito de solicitar a documentação necessária à atualização e reativação do benefício, tais como:

a) Requerimento de pensão (formulário em anexo);

b) 2ª via da Certidão de Nascimento;

c) Declaração de PIS/PASEP da requerente (formulário em anexo);

d) Declaração de filha maior solteira da requerente (formulário em anexo);

e) Certidão de óbito do ex-servidor;

f) Certidão de óbito da viúva do ex-servidor;

g) Cópia da carteira de identidade e do CPF da requerente;

h) Comprovante de conta bancária; e

i) Nada Consta do INSS (pensão, aposentadoria e contribuições como segurada)

Em atendimento à informação prestada pela Administração, a agravante enviou, em 04/02/2014, todos os documentos acima listados (evento 40 dos autos originários), porém, tal providência não ensejou o restabelecimento da pensão.

Intimada pelo Juízo a quo a se manifestar, a agravada argumentou que, dentre os documentos anexados no evento 40, não está a Declaração de Vida com firma reconhecida pela beneficiária, imprescindível para fins de recadastramento (evento 44, autos originários). Verifica-se, entretanto, que tal documento não constou da listagem enviada pela Administração à pensionista.

Diante de tais circunstâncias fáticas, tenho que resta demonstrada a existência de interesse de agir da autora. Embora a sua negligência em manter o endereço atualizado perante o órgão pagador tenha, inicialmente, ensejado a suspensão de seu benefício, indubitável que a agravante diligenciou na tentativa de regularizar sua situação, juntando a documentação que pensava ser necessária, de acordo com a orientação dada pela Administração, dentre a qual não constava a Declaração de Vida.

Ademais, não restam mais dúvidas nos autos acerca do fato de a agravante continuar viva, porquanto juntada, no evento 50, declaração de vida para fins de recadastramento, com firma reconhecida e presença de duas testemunhas. Suprida, assim, a exigência administrativa.

Evidenciadas, portanto, a resistência e a dificuldade impostas pelo Ministério dos Transportes ao restabelecimento da pensão da agravante, a qual, destaque-se, comprovou nos autos más condições de saúde, sofrendo de insuficiência renal crônica, deve seu benefício ser imediatamente restabelecido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003366-22.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50090395520134047202

RELATOR:Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2014, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 07/05/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIU VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 20/05/2014 12:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2014

Agravo de Instrumento Nº 5003366-22.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50090395520134047202

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:MARCOS ROBERTO HASSE
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2014, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTO VISTA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 16/12/2014 16:41

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