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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
0 comentários | Publicado em 04 de fevereiro de 2016 | Atualizado em 04 de fevereiro de 2016

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Ausente um dos requisitos autorizadores da medida antecipatória; no caso, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o agravante já recebe benefício previdenciário, postulando a medida antecipatória para majorar o teto máximo e, consequentemente, alterar sua renda mensal inicial.
(TRF4, AG 5047630-90.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 28/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047630-90.2015.4.04.0000/RS

RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LUIZ BELINO ZANINI LONGHI
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.

Ausente um dos requisitos autorizadores da medida antecipatória; no caso, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o agravante já recebe benefício previdenciário, postulando a medida antecipatória para majorar o teto máximo e, consequentemente, alterar sua renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8047990v4 e, se solicitado, do código CRC 135A32E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 27/01/2016 14:41

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047630-90.2015.4.04.0000/RS

RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LUIZ BELINO ZANINI LONGHI
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para revisar benefício previdenciário.

Sustenta o agravante que a revisão do benefício se faz necessária para melhorar suas condições de sobrevivência, até em razão de sua idade avançada. Diz, também, que, in casu, se trata de evidência do direito, e não do perigo da demora, conforme dispõe o art. 273, § 6º, do CPC. Aduz, ainda, que a matéria em questão é objeto de repercussão geral.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.” Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.

Inicialmente, cumpre referir que, do exame dos autos em sede de cognição sumária, não verifico a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o agravante já recebe benefício previdenciário, postulando a medida antecipatória para majorar o teto máximo e, consequentemente, alterar sua renda mensal inicial.

Em igual sentido, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.   (TRF4, AG 5022595-65.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. 1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido. 2. Não se encontrando a parte autora desprovida de meios de prover a subsistência própria e de seu grupo familiar, resta ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional. (TRF4, AG 5019836-31.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014) 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto. 

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8047988v2 e, se solicitado, do código CRC CDE3464C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 27/01/2016 14:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047630-90.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50666050620154047100

RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE : Rogerio Favreto
PROCURADOR : Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE : LUIZ BELINO ZANINI LONGHI
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, TENDO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 18/01/2016 13:04:53 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ressalvo meu entendimento apenas porque a titularidade de uma prestação previdenciária, segundo compreendo, não implica necessariamente a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Consoante penso, o problema concreto pode demonstrar a existência da urgência na antecipação da tutela, mesmo nos casos de ação revisional de benefício previdenciário.
(Magistrado(a): Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092621v1 e, se solicitado, do código CRC 9CBF4DE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/01/2016 18:44

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