Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. CARÁTER MANDAMENTAL.

1. Os recursos excepcionais são geralmente privados de efeito suspensivo, cuja outorga, excepcionalmente, deve ser buscada em veículo próprio, a medida cautelar.

2. A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, independendo de requerimento expresso da parte.

(TRF4, AG 5013950-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013950-51.2014.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANTONIO JOSE LUSSI
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. CARÁTER MANDAMENTAL.

1. Os recursos excepcionais são geralmente privados de efeito suspensivo, cuja outorga, excepcionalmente, deve ser buscada em veículo próprio, a medida cautelar.

2. A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, independendo de requerimento expresso da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115405v6 e, se solicitado, do código CRC C68C26A1.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013950-51.2014.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANTONIO JOSE LUSSI
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer.

Alega o recorrente que não houve, em momento algum, decisão antecipando os efeitos da tutela. Aduz, ainda, que foi interposto recurso extraordinário; logo, não há trânsito em julgado, nem título executivo.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Consigno, inicialmente, que os recursos excepcionais são geralmente privados de efeito suspensivo, cuja outorga, excepcionalmente, deve ser buscada em veículo próprio, a medida cautelar. Ao que se observa in casu, não houve a formulação expressa de pedido de efeito suspensivo a ser agregado ao recurso especial já interposto. Logo, cabe ao demandante postular, junto ao juízo de origem, o imediato cumprimento da decisão judicial.

Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição de exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. (TRF4, AG 0004247-26.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 23/07/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. O AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL É DESTITUIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. Revela-se possível o imediato cumprimento da determinação contida no acórdão proferido por este Regional, em sede de apelação, tendo em vista que o agravo interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial é destituído de efeito suspensivo. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0008146-61.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 28/11/2012)

Ademais, tem-se entendido, em Direito Previdenciário, que a implantação imediata do benefício é consequência da própria procedência do pedido e que a concretização ab imediato do pleito, no que concerne à imediata percepção da prestação previdenciária, faz-se como execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, o que se harmoniza com o entendimento iterativo da 3ª Seção deste Regional, conforme bem exemplificam os julgados seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 4. A sentença que concede ou determina o recálculo de um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 6. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão e, in casu, na decisão de fls., consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.024348-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCABIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 2. Para a execução dos valores devidos, deve o credor apresentar memória discriminada de cálculo, postulando a citação do INSS para os efeitos do art. 730 do CPC. Assim, não há fundamento para a previsão estabelecida na sentença referente à conta e aos valores apontados para fins de execução. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 2005.72.11.002292-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. Demonstrado que na data da suspensão administrativa do benefício a parte autora mantinha a inaptidão para as atividades laborativas habituais, deve ser restabelecido o auxílio-doença indevidamente suspenso, convertido em aposentadoria invalidez a partir da data da perícia judicial, quando restou evidenciada a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. (TRF4, AC 2009.71.99.001100-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)

Nocivo é procrastinar o recebimento do benefício pelo segurado, com filigranas de técnica jurídica, quando à parte lhe satisfaz a implantação imediata, seja como tutela antecipada, seja como cumprimento da obrigação de fazer. A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte, como exemplificam os julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO CONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.

1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação do mencionado benefício.

2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável).

3. No caso concreto, o Tribunal se vale da ideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de nascimento de criança em 2004.

4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, “a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais” (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.)

5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas “situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança” (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385).

6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1309137/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO EX-OFFICIO DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PARTE MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE.

– Não se conhece da tese de violação às disposições do art. 535 do CPC quando o recorrente se limita a tecer alegações genéricas, sem especificar de que forma houve a mencionada ofensa no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

– A concessão de benefício previdenciário alcança tanto um dever de fazer (implementação do benefício), quanto uma obrigação de pagar quantia certa (valores devidos em razão do reconhecimento do direito, acrescidos da correção monetária e dos juros de mora).

Em havendo o acórdão apelado reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional, torna-se devida a determinação ex-officio do cumprimento imediato da parte mandamental do julgado, assim como previsto no art. 461 do CPC, o que não se confunde com a execução das parcelas vencidas, esta sim – na forma do art. 475-O do CPC – por iniciativa do exeqüente.

– Recurso especial desprovido.

(REsp 1063296/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013950-51.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50049522520144047104

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANTONIO JOSE LUSSI
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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