Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.

1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa – pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.

2. Ademais, no caso dos autos, pretende a parte agravante comprovar a incapacidade do falecido para o trabalho, tendo em vista a sua dependência química em razão de excesso de álcool. Assim, tratando-se de comprovar a incapacidade para o exercício do trabalho, o meio de prova adequado é o pericial, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 40, II, do CPC/2015.

(TRF4, AG 5013739-44.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013739-44.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:NATALIA TABORDA DE MORAIS
ADVOGADO:IRACILDO BINICHESKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.

1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa – pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.

2. Ademais, no caso dos autos, pretende a parte agravante comprovar a incapacidade do falecido para o trabalho, tendo em vista a sua dependência química em razão de excesso de álcool. Assim, tratando-se de comprovar a incapacidade para o exercício do trabalho, o meio de prova adequado é o pericial, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 40, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450582v3 e, se solicitado, do código CRC B839946C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:06

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013739-44.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:NATALIA TABORDA DE MORAIS
ADVOGADO:IRACILDO BINICHESKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu o pedido de prova testemunhal, vez que não se presta para a comprovação do que se discute no feito, ou seja, incapacidade do de cujus para o labor (Ev1-OUT2-fls.73/74).

Sustentam as agravantes, em síntese, que seu esposo e pai foi a óbito em razão de traumatismo de crânio e complicações dele decorrentes. Aduziram que o falecido, em razão de grave alcoolemia, não mais conseguiu encontrar emprego. Aduziu que somente a prova testemunhal é capaz de descrever o modo de vida do “de cujus” e a época aproximada em que perdeu o autocontrole em razão da alcoolemia. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo deferimento da realização de prova pericial.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

“Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

 

De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa – pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento – somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.

Portanto, não há que se interferir no entendimento do magistrado a quo em relação às diligências que entende imperativas ao esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II – Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III – O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).

 

Não é outro o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 130 CPC.

Cabe ao juiz deferir as provas que julgar relevantes para a formação de seu convencimento (Art. 130, CPC), mormente quando a produção da prova for atinente a comprovação de pretenso trabalho exercido sob condições especiais, o qual o Magistrado não reputa suficientemente demonstrado nos autos. (AG n. 5003007-43.2012.404.0000, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 17-05-2012).

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (AG n. 5002991-89.2012.404.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 5ª Turma, D.E. 23-11-2012).

Ademais, no caso dos autos, pretende a parte agravante comprovar a incapacidade do falecido para o trabalho, tendo em vista a sua dependência química em razão de excesso de álcool. Assim, tratando-se de comprovar a incapacidade para o exercício do trabalho, o meio de prova adequado é o pericial, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 40, II, do CPC/2015.

Isto posto, indefiro o efeito suspensivo postulado.”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450580v2 e, se solicitado, do código CRC 3D706ED4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:06

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013739-44.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:NATALIA TABORDA DE MORAIS
ADVOGADO:IRACILDO BINICHESKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.

O presente agravo de instrumento foi interposto em 23 de março de 2015 contra decisão, proferida na justiça estadual, que indeferiu o pedido de prova testemunhal.

Nos casos de impugnação a julgado, que indefere a produção de provas, publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, tenho declarado a inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 1.015 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015.

Na inicial do agravo de instrumento não consta certidão de intimação da decisão agravada. A petição foi instruída somente com o julgado recorrido e ato contínuo (sem numeração da folha), há o termo de carga dos autos pelo autor em 18/03/2016, portanto, na vigência do novo CPC (evento1, OUT2-p. 74/75). 

Portanto, tenho por inadmissível o recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8506591v2 e, se solicitado, do código CRC 854C0B78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 17/08/2016 16:26

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013739-44.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00009292420158210074

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:NATALIA TABORDA DE MORAIS
ADVOGADO:IRACILDO BINICHESKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Divergência em 05/08/2016 17:52:28 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519861v1 e, se solicitado, do código CRC 6E8F3646.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:07

Voltar para o topo