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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.

Home Decisões previdenciárias TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
0 comentários | Publicado em 19 de abril de 2019 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de  execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na  Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. Esse procedimento é admissível inclusive com relação aos valores de benefício previdenciário pagos indevidamente antes da publicação da Lei nº 13.494, de 2017.
(TRF4, AG 5047832-62.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/04/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria dos Santos Miranda contra decisão do MM. Juiz Federal Lademiro Dors Filho, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5001352-57.2018.4.04.7103/RS, rejeitou exceção de pré-executividade visante ao reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de previsão legal autorizando a inscrição de créditos oriundos de pagamento irregular de benefício previdenciário em dívida ativa do INSS (evento 20 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a alteração do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, por meio da Lei nº 13.494, de 2017, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o período da dívida é anterior à alteração legislativa. Defende que a concessão do benefício derivou de erro da própria Administração Pública, que, posteriormente, em revisão administrativa, apurou que não foram preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário. Alega que em 04-2015 foi interditada por ser portadora de retardo mental moderado e outros transtornos psicóticos, caso em que não era possível exigir seu conhecimento acerca da legislação previdenciária à época dos fatos. Sustenta que este Tribunal vem aderindo ao entendimento de que, nos casos em que o benefício foi recebido de boa-fé pelo administrado, não cabe a restituição dos valores aos cofres públicos. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja extinta a execução fiscal originária.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte agravante insurge-se contra a cobrança por meio de processo de execução de dívida ativa, na forma da Lei nº 6.830, de 1980, dos valores do benefício de auxílio-doença que o INSS entende ter-lhe sido indevidamente concedido.

Ocorre que, para o caso do excipiente,  a inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de processo de  execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, é procedimento previsto na  Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, a seguir transcrito:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(…)

§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

Ora, ao contrário do que alega a parte agravante, não cabe limitar o procedimento previsto no referido dispositivo apenas aos valores de benefício previdenciário pagos de forma indevida após a publicação da lei.

Com efeito, a lei estabeleceu formas de apuração do crédito e de cobrança judicial dos valores assim identificados pelo INSS, normas procedimentais que são aplicáveis desde logo.

De observar que há muito o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico estabelecido por lei, e o que excipiente  argumenta aqui, com outras palavras, é justamente o contrário, ou seja, que teria ele direito adquirido ao regime de restituição de valores recebidos indevidamente vigente à época em que os  recebeu.  Dito de outro modo, o excipiente teria direito “adquirido” de ser submetido a “processo de conhecimento”, na forma do Código de Processo Civil (CPC),   em vez de a “processo de execução de dívida ativa”, na forma da Lei nº 6.830, de 1980,  para ser compelido à restituição dos valores  de que se locupletou sem causa legítima.

Daí que, embora se trate de valores decorrentes de benefício indevidamente pago no período de 02-2010 a 02-2014, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 03-05-2018 (cf. CDA do evento 1 do processo originário), quando já vigente o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213, de 1991, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal.

Regular, pois, o procedimento de apuração do crédito, inscrição em dívida ativa e propositura da execução de dívida ativa de origem.

Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943639v4 e do código CRC 4771bbd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 2/4/2019, às 18:45:37

 


5047832-62.2018.4.04.0000
40000943639
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2019 01:00:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar – Bairro: Praia de Belas – CEP: 90010-395 – Fone: (51)3213-3161 – Email: gluciane@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Examinado após pedido de vista, voto por acompanhar o relator.


Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023724v2 e do código CRC b01386fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 9/4/2019, às 7:47:30

 


5047832-62.2018.4.04.0000
40001023724
.V2

Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2019 01:00:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.

Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de  execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na  Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. Esse procedimento é admissível inclusive com relação aos valores de benefício previdenciário pagos indevidamente antes da publicação da Lei nº 13.494, de 2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.


Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943640v4 e do código CRC 1f9fd94b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 9/4/2019, às 19:25:45

 


5047832-62.2018.4.04.0000
40000943640
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2019 01:00:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/04/2019, na sequência 119, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Pedido Vista: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2019 01:00:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2019 01:00:06.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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