Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. Esse procedimento é admissível inclusive com relação aos valores de benefício previdenciário pagos indevidamente antes da publicação da Lei nº 13.494, de 2017.
(TRF4, AG 5047832-62.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/04/2019)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria dos Santos Miranda contra decisão do MM. Juiz Federal Lademiro Dors Filho, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5001352-57.2018.4.04.7103/RS, rejeitou exceção de pré-executividade visante ao reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de previsão legal autorizando a inscrição de créditos oriundos de pagamento irregular de benefício previdenciário em dívida ativa do INSS (evento 20 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a alteração do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, por meio da Lei nº 13.494, de 2017, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o período da dívida é anterior à alteração legislativa. Defende que a concessão do benefício derivou de erro da própria Administração Pública, que, posteriormente, em revisão administrativa, apurou que não foram preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário. Alega que em 04-2015 foi interditada por ser portadora de retardo mental moderado e outros transtornos psicóticos, caso em que não era possível exigir seu conhecimento acerca da legislação previdenciária à época dos fatos. Sustenta que este Tribunal vem aderindo ao entendimento de que, nos casos em que o benefício foi recebido de boa-fé pelo administrado, não cabe a restituição dos valores aos cofres públicos. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja extinta a execução fiscal originária.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte agravante insurge-se contra a cobrança por meio de processo de execução de dívida ativa, na forma da Lei nº 6.830, de 1980, dos valores do benefício de auxílio-doença que o INSS entende ter-lhe sido indevidamente concedido.
Ocorre que, para o caso do excipiente, a inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, é procedimento previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, a seguir transcrito:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(…)
§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
Ora, ao contrário do que alega a parte agravante, não cabe limitar o procedimento previsto no referido dispositivo apenas aos valores de benefício previdenciário pagos de forma indevida após a publicação da lei.
Com efeito, a lei estabeleceu formas de apuração do crédito e de cobrança judicial dos valores assim identificados pelo INSS, normas procedimentais que são aplicáveis desde logo.
De observar que há muito o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico estabelecido por lei, e o que excipiente argumenta aqui, com outras palavras, é justamente o contrário, ou seja, que teria ele direito adquirido ao regime de restituição de valores recebidos indevidamente vigente à época em que os recebeu. Dito de outro modo, o excipiente teria direito “adquirido” de ser submetido a “processo de conhecimento”, na forma do Código de Processo Civil (CPC), em vez de a “processo de execução de dívida ativa”, na forma da Lei nº 6.830, de 1980, para ser compelido à restituição dos valores de que se locupletou sem causa legítima.
Daí que, embora se trate de valores decorrentes de benefício indevidamente pago no período de 02-2010 a 02-2014, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 03-05-2018 (cf. CDA do evento 1 do processo originário), quando já vigente o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213, de 1991, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal.
Regular, pois, o procedimento de apuração do crédito, inscrição em dívida ativa e propositura da execução de dívida ativa de origem.
Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO-VISTA
Examinado após pedido de vista, voto por acompanhar o relator.
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Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. Esse procedimento é admissível inclusive com relação aos valores de benefício previdenciário pagos indevidamente antes da publicação da Lei nº 13.494, de 2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943640v4 e do código CRC 1f9fd94b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/04/2019, na sequência 119, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Pedido Vista: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5047832-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2019 01:00:06.
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