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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Home Decisões previdenciárias TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
0 comentários | Publicado em 02 de abril de 2019 | Atualizado em 02 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, REsp 1350804/PR, reconheceu a impossibilidade de inscrever em dívida ativa valores decorrentes de pagamentos indevidos de benefício previdenciário por ausência de autorização legal.
2. A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, -normas posteriores àquele julgamento-, determina a inscrição de créditos constituídos pelo INSS em dívida ativa.
3. Assim, possível a inscrição de valores apurados pelo INSS em dívida ativa, ainda que os fatos sejam anteriores à publicação da Medida Provisória nº 780/2017.
4. No entanto, ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (artigo 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o artigo 782, § 5º, do CPC.
3. No caso, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5046921-50.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/03/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046921-50.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: JURI DA LUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, na execução fiscal originária, indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de restrição de crédito (evento 73 da execução fiscal).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização de cadastros de proteção ao crédito como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Alega que o termo de cooperação técnica 02/2014, firmado, entre o CNJ e o SERASA, antes mesmo da edição do novo CPC, almejava viabilizar o envio de ordens, pelo Poder Judiciário, de inserção de devedores no sistema SERASAJUD. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que que seja determinada a inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD ou por meio de ofícios.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 02).

A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal trouxe a seguinte fundamentação:

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo INSS para a cobrança de valores relativos a benefício previdenciário recebido indevidamente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.350.804, havido como representativo da controvérsia, assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 – SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2/06/2013, DJe 28/6/2013) (grifei)

A questão também se encontra pacificada pela jurisprudência deste TRF4, de que são exemplos os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALORES RECEBIDOS ANTES DA MP 780/2017 (CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017). DESCABÍVEL O ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. À luz da jurisprudência desta Corte e do STJ consolidada anteriormente à MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, o débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadrava no conceito de dívida ativa não-tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. A cobrança de valores indevidamente pagos pelo INSS ao segurado ou beneficiário, seja por erro, seja por má-fé destes, quando não era admitida a inscrição em dívida ativa, não pode ser instrumentalizada por meio da execução fiscal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo. 3. Extinção da execução fiscal originária. (TRF4, AG 5029302-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não deve ser inscrito em dívida ativa os créditos referentes a valores decorrentes de benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Execução fiscal originária extinta de ofício, prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5041250-17.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/01/2017)

Dessa forma, à primeira vista, mostra-se inadequada a via eleita pelo INSS para a recuperação dos valores que teriam sido percebidos fraudulentamente pela parte executada/agravada, motivo pelo qual descabe o provimento da tutela provisória ora postulada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o indeferimento do pedido, em que pese sob diferente fundamento.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de inscrever em dívida ativa valores decorrentes de pagamentos indevidos de benefício previdenciário. Entendeu-se não haver autorização legislativa.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22-05-2017 – posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017 -, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 a seguinte norma:

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR)

A norma é posterior aquele julgamento, mas atualmente há lei reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa.

No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 782, §§ 3º e 5º, é claro ao dispor que a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do juízo, aplica-se apenas à execução definitiva de título judicial.

O caso dos autos, no entanto, diz respeito à execução de título extrajudicial, não havendo óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida.

Assim, conforme já esclarecido, a intervenção judicial só caberá se comprovada a dificuldade significativa ou mesmo a impossibilidade de que o credor efetive a medida por seus próprios meios. Não sendo este o caso dos autos, tenho que a decisão que indeferiu o pedido deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000945067v8 e do código CRC dc767b5a.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/3/2019, às 17:58:39

 


5046921-50.2018.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2019 01:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046921-50.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: JURI DA LUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, REsp 1350804/PR, reconheceu a impossibilidade de inscrever em dívida ativa valores decorrentes de pagamentos indevidos de benefício previdenciário por ausência de autorização legal.

2. A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, -normas posteriores àquele julgamento-, determina a inscrição de créditos constituídos pelo INSS em dívida ativa.

3. Assim, possível a inscrição de valores apurados pelo INSS em dívida ativa, ainda que os fatos sejam anteriores à publicação da Medida Provisória nº 780/2017.

4. No entanto, ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (artigo 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o artigo 782, § 5º, do CPC.

3. No caso, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2019.


Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000945068v8 e do código CRC b10743b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/3/2019, às 17:58:39

 


5046921-50.2018.4.04.0000
40000945068
.V8

Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2019 01:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5046921-50.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: JURI DA LUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1121, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2019 01:00:05.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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