Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA.
Embora se reconheça o caráter alimentar dos honorários contratuais, não se pode atribuir a eles qualquer privilégio diante daqueles decorrentes da legislação do trabalho e/ou de prestação alimentícia.
A discussão acerca da impenhorabilidade dos honorários contratuais e da pertinência, ou não, da penhora reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei.
(TRF4, AG 5021238-11.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/10/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5021238-11.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo/SC, que indeferiu o pedido do procurador do autor para liberação dos valores dos honorários contratuais.
Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, portanto, reter a verba para o pagamento de credores do seu cliente ofende a regra do artigo 23 da Lei nº 8.906/94.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 06).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, saliento, que o magistrado determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais, com a expedição da competente RPV, estando em discussão somente o valor referente aos honorários contratuais.
Dito isso, transcrevo a decisão recorrida, a qual não diviso qualquer reparo a ser feito:
“Pretende o procurador do autor a liberação dos valores dos honorários contratuais, consoante previsto no contrato de fl. 217.
Como é cediço, os honorários advocatícios ostentam caráter alimentar.
Todavia, da análise dos autos verifico que há duas penhoras efetuadas no rosto destes autos (fls. 226, no valor de R$ 18.447,55, e 237, no valor de R$ 445.827,73), ambas decorrentes de débito de natureza alimentar, a primeira referente a processo de execução de alimentos (fls. 225/226) e a segunda referente a processo que tramita na Vara do Trabalho de Rio do Sul (fl. 237), tratando-se, portanto, de dívida trabalhista, que também ostenta o caráter alimentar.
Desse modo, impõe-se a abertura de concurso de credores (art. 908, CPC) e, não havendo preferência legal, a observação da anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º, CPC).
De outro lado, nada impede a liberação, em favor do procurador, dos honorários de sucumbência, por se tratar de crédito exclusivamente seu, não integrante do crédito do autor (principal).
Desse modo, determino:
I. Expeça-se alvará judicial para libração dos honorários de sucumbência (fl. 248) e periciais (fl. 249), em prol dos respectivos beneficiários.
II. Oficie-se aos juízos competentes (fls. 225 e 238) para que procedam à intimação dos credores para que estes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem suas pretensões, que devem versar unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do art. 909 do Código de Processo Civil, facultada a juntada de documentos pertinentes ao deslinde da questão. Intime-se o advogado do autor para a mesma finalidade.” (grifei)
Efetivamente, como dito, a discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos desta ação (no caso, honorários contratuais) e da pertinência ou não da penhora reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei, o que efetivamente foi feito.
Dessarte, admite o ordenamento, como consabido, que os credores se habilitem em precatórios dos devedores mediante penhora no rosto dos autos. Na espécie, verifica-se que há uma penhora trabalhista e outra referente a pensão alimentícia no rosto dos autos do processo previdenciário (confira-se os mandados de penhora acostados às fls. 235/236 e 246/247 do formato download destes autos).
Assim, diversamente do entendimento perfilhado pela parte agravante, a verba honorária contratual não ostenta caráter alimentar hábil a lhe garantir primazia absoluta no precitado concurso – todos de natureza alimentar. Dessarte, como se vê, não se está aqui a negar o caráter alimentar dos honorários contratuais, porém não se pode atribuir a eles qualquer privilégio em relação a verbas da mesma natureza, quais sejam, as decorrentes da legislação do trabalho e de prestação alimentícia.
Reforço, neste momento, que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 85, § 14, do CPC (nº 5068153-55.2017.4.04.0000/TRF) ainda pendente de conclusão nesta Corte, não afeta a decisão do presente processo, porquanto naquele a discussão está centrada na preferência do crédito tributário em relação aos honorários advocatícios, o que não perfectibiliza a hipótes dos autos, onde todos os créditos são alimentares (de prestação alimentícia, dívida trabalhista e honorários contratuais).
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607635v8 e do código CRC 88b3bfa4.
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Agravo de Instrumento Nº 5021238-11.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
agravo de instrumento. honorários contratuais. penhora no rosto dos autos. preferência.
Embora se reconheça o caráter alimentar dos honorários contratuais, não se pode atribuir a eles qualquer privilégio diante daqueles decorrentes da legislação do trabalho e/ou de prestação alimentícia.
A discussão acerca da impenhorabilidade dos honorários contratuais e da pertinência, ou não, da penhora reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
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