Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DA DEMANDA. PREVIDENCIÁRIO.

O que determina a natureza de uma ação é o objeto de seu pedido, não importando se a discussão sobre a matéria envolve, ou não, outros ramos do direito.

Versando a hipótese sobre a possibilidade de cessação de benefício previdenciário sem prévia comunicação e sem oportunização de ampla defesa, sua natureza apresenta-se eminentemente previdenciária.

(TRF4, AG 5045015-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 28/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045015-30.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:ODOCIA DA SILVA RICHTER
ADVOGADO:OLINDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DA DEMANDA. PREVIDENCIÁRIO.

O que determina a natureza de uma ação é o objeto de seu pedido, não importando se a discussão sobre a matéria envolve, ou não, outros ramos do direito.

Versando a hipótese sobre a possibilidade de cessação de benefício previdenciário sem prévia comunicação e sem oportunização de ampla defesa, sua natureza apresenta-se eminentemente previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045015-30.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:ODOCIA DA SILVA RICHTER
ADVOGADO:OLINDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, que declinou da competência do presente feito para uma das Varas Previdenciárias da Subseção de Ponta Grossa/PR.

Sustenta a agravante a cessação do benefício previdenciário sem qualquer comunicação prévia e sem oportunização de ampla defesa é matéria de natureza administrativa, sendo competente para tanto a Justiça Federal Ordinária. Aduz, ainda, que a lide versa sobre responsabilidade da entidade autárquica no trato com o segurado.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Está assentado na jurisprudência da Corte Especial que o que determina a natureza de uma ação é o objeto de seu pedido, não importando se a discussão sobre a matéria envolve, ou não, outros ramos do direito, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O critério de fixação de competência entre os órgãos fracionários deste Tribunal, em conformidade com o art. 10 e § 5º do Regimento Interno, decorre da natureza da relação jurídica litigiosa, devendo ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido e, havendo cumulação de pedidos, o principal. 2. Não há dúvida de que a demanda não possui natureza previdenciária, mas tipicamente administrativa, visto que a questão objeto do mandado de segurança envolve discussão acerca de encargos de caráter administrativo e patrimonial, para operacionalização de ordem emanada por Juiz de Direito em razão de matéria não previdenciária. (TRF4, CC 0005241-49.2013.404.0000, Corte Especial, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 05/12/2013)

O caso concreto versa sobre a possibilidade de cessação de benefício previdenciário sem prévia comunicação e sem oportunização de ampla defesa, cuja natureza apresenta-se eminentemente previdenciária.

É de ver-se que a questão objeto da presente controvérsia já foi julgada recentemente pelas turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. (TRF4 5009900-50.2013.404.7102, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)

PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE SAQUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. 1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque e negada a sua reativação, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício. 2. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados. (TRF4, APELREEX 5069565-03.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)

De manter-se, portanto, a ação originária em umas das Varas Previdenciárias da Subseção de Ponta Grossa/PR.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045015-30.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50061029820154047009

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:ODOCIA DA SILVA RICHTER
ADVOGADO:OLINDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 858, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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