Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DAS QUESTÕES.

1. A questão relativa à expedição de CTS tem cunho previdenciário, sendo competente a Justiça Federal para processá-la ou, em observância ao art. 109, § 3º, da CF/88, a Justiça Estadual por competência delegada, com recurso ao Tribunal Regional Federal.

2. Já a questão relativa à aposentadoria especial junto ao município, pelo RPPS, é de competência da Justiça Estadual, com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, razão pela qual sequer pode ser cogitada da eventual conexão.

3. Diante do flagrante conflito entre as matérias objeto da prestação jurisdicional e a consequente competência para o processo, julgamento e eventual recurso, a solução que se apresenta é a separação das questões postas.

(TRF4, AG 0005561-31.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 03/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005561-31.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:NELSON MARCHETTO
ADVOGADO:Vitor Ugo Oltramari e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DAS QUESTÕES.

1. A questão relativa à expedição de CTS tem cunho previdenciário, sendo competente a Justiça Federal para processá-la ou, em observância ao art. 109, § 3º, da CF/88, a Justiça Estadual por competência delegada, com recurso ao Tribunal Regional Federal.

2. Já a questão relativa à aposentadoria especial junto ao município, pelo RPPS, é de competência da Justiça Estadual, com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, razão pela qual sequer pode ser cogitada da eventual conexão.

3. Diante do flagrante conflito entre as matérias objeto da prestação jurisdicional e a consequente competência para o processo, julgamento e eventual recurso, a solução que se apresenta é a separação das questões postas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8012527v3 e, se solicitado, do código CRC 43BB2E70.
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Data e Hora: 27/01/2016 14:02

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005561-31.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:NELSON MARCHETTO
ADVOGADO:Vitor Ugo Oltramari e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Farroupilha/RS, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária para uma das Varas da Justiça Federal de Caxias do Sul/RS.

Sustenta o agravante que pretende a concessão de aposentadoria especial para servidor público, vinculado ao Município de Farroupilha, segundo as regras do Regime Próprio da Previdência Social, cuja competência delegada para julgar é do Juízo Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. Aduz, ainda, que a inclusão do INSS na demanda deu-se em razão da postulação de certidão de tempo de serviço relativo ao período exercido com vínculo ao Regime Geral da Previdência Social.

Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que o autor busca a expedição de certidão de tempo de serviço, relativo ao período compreendido entre 01/07/1988 e 30/04/1990, cujo vínculo era com o Regime Geral da Previdência Social, e a concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Próprio de Previdência Social, junto ao Município de Farroupilha/RS.

Cinge-se, assim, a controvérsia ao reconhecimento de qual Juízo é competente para processar e julgar a ação ajuizada pelo agravante. O digno Julgador a quo entendeu por declinar da competência a uma das Varas Federais de Caxias do Sul/RS. Desta decisão, interpôs o recorrente o presente agravo, argumentando que é competente o Juízo Estadual, por ser onde tem domicílio, conforme faculta o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

É de ver-se, todavia, que, no presente caso, há conflito de competência entre as duas matérias examinadas. A questão relativa à expedição de CTS tem cunho previdenciário, sendo competente a Justiça Federal para processá-la ou, em observância ao art. 109, § 3º, da CF/88, a Justiça Estadual por competência delegada, com recurso ao Tribunal Regional Federal. Todavia, a aposentadoria especial junto ao município, pelo RPPS, é de competência da Justiça Estadual, com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, razão pela qual sequer pode ser cogitada da eventual conexão. Nesse sentido precedentes desta corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Verifica-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de reconhecimento de tempo especial dos lapsos laborados como servidor público com regime próprio de previdência, devendo tal pedido ser extinto sem julgamento de mérito, de ofício, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes deverão suportar os honorários advocatícios e custas na proporção de sua derrota, admitida a compensação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5000082-73.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/02/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NO RPPS. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPOD E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO 1 – Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. 2 – O pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve ser dirigido ao município, não tendo o INSS legitimidade, portanto, para figurar no pólo passivo da relação processual, devendo, consequentemente, ser afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 3 – Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4 – O EPI eficaz não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial em caso de exposição a ruído. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002979-88.2012.404.7012, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)

Desta forma, diante do flagrante conflito entre as matérias objeto da prestação jurisdicional e a consequente competência para o processo, julgamento e eventual recurso, a solução que se apresenta é a separação das questões postas.

Tenho, pois, que é de ser acolhida em parte a pretensão do agravante, para manter o prosseguimento da presente ação no Juízo Estadual, em face da postulação do tempo de serviço junto ao RPPS. Em consequência, caberá ao douto Julgador considerar sobre a extinção da ação, sem exame do mérito, em face do INSS, na parcela pertinente ao pedido de tempo de serviço do RGPS, possibilitando a parte autora o ajuizamento de nova ação, quanto a esse ponto, ainda que perante o mesmo Juízo Estadual, se assim entender, mas agora por força da jurisdição delegada, ou perante a Justiça Federal, tudo na forma como direciona a CF. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005561-31.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00054811320158210048

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:NELSON MARCHETTO
ADVOGADO:Vitor Ugo Oltramari e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 740, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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