Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.
(TRF4, AG 5022883-13.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022883-13.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CHRISTIAN SCHMIDT |
ADVOGADO | : | CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA |
: | ANDRÉIA BORTOLASO MARCORIGHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022883-13.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CHRISTIAN SCHMIDT |
ADVOGADO | : | CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA |
: | ANDRÉIA BORTOLASO MARCORIGHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre-RS que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:
“1. À vista das considerações do perito médico no sentido de que o autor é incapaz para os atos da vida civil (evento 51), dê-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo, postular a adoção das medidas que entender pertinentes.
2. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porquanto, a despeito das conclusões do laudo pericial apontando a verossimilhança das alegações, não se verifica o perigo de dano irreparável considerando que o demandante já titula benefício próprio de aposentadoria por invalidez, conforme seus registros no sistema Plenus, circunstância indicativa de que está apto a prover suas necessidades básicas.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2014.
Iracema Longhi
Juíza Federal Substituta” (evento 58, DECLIM1)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que “equivoca-se completamente, a nobre julgador já que conforme extrato obtido junto ao site do INSS o Agravante recebe apenas o valor de R$ 1.225,69, contudo quando a genitora do Agravante era viva a renda do Agravante era utilizada para a compra de seus remédios, para pagar pensão as suas 02 filhas (Vitória Lohane Schilling Schmidt e Emille de Aguiar Scmidt) e para as compras do rancho mensal, sendo que com os valores da pensão da genitora esta é quem arcava com todos os gastos da casa, como água, luz, telefone, impostos, etc. (…) Caso a antecipação de tutela não seja concedida os prejuízos que ocasionará tal fato será irrecuperável.”
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
“(…)
É o breve relatório. Decido.
A despeito das razões recursais, a decisão agravada merece ser mantida vez que, já estando o Agravante amparado por benefício previdenciário, não resta demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito almejado somente ao final da demanda.
Ainda que tenha havido um decréscimo no padrão de vida do Agravante após o óbito de sua genitora, certo é que o valor de R$ 1.225,69 proveniente de sua aposentadoria por invalidez afigura-se razoável para fazer frente às necessidades básicas. Tanto assim que o próprio Agravante dá conta de que “contabilizando as contas de água, luz, telefone, IPTU, cartão de crédito e o pagamento de empréstimos que foi obrigado a adquirir em razão do falecimento de sua genitora ao final sobra para o Agravante pouco menos de R$ 600,00 para comer e vestir-se!”
Assim, parece que além de não haver urgência que justifique o regime excepcional de antecipação da tutela, também não seria possível identificar, de pronto, a verossimilhança acerca do preenchimento de outros requisitos necessários à concessão do benefício como a dependência econômica, por exemplo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2014.”
Não vejo razão agora para modificar esse entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022883-13.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50073748220144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
AGRAVANTE | : | CHRISTIAN SCHMIDT |
ADVOGADO | : | CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA |
: | ANDRÉIA BORTOLASO MARCORIGHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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