Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.

Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.

(TRF4, AG 5045376-47.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045376-47.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AGRAVANTE:JULIO HUGARTE DA SILVA
ADVOGADO:ANDRESSA FERRARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.

Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045376-47.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AGRAVANTE:JULIO HUGARTE DA SILVA
ADVOGADO:ANDRESSA FERRARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo especial e/ou por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial nas empresas Taurus Ferramentas Ltda., Sete de Setembro Ltda. e Marcopolo S/A, sob o argumento de que a ação está adequadamente instruída.

Assevera o agravante, em síntese, que a perícia é necessária, porquanto os documentos acostados ao processo administrativo (PPP’s) apresentam inconsistências, o que exige a realização da prova para a comprovação da atividade especial exercida pelo segurado. Postula a antecipação da pretensão recursal.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

 

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.

 

Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.

 

No caso, considerando-se que o requerente pretende comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática posta.

 É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Dito isso, no caso em apreço, inobstante haver documentos nos autos, tais são expressamente impugnados pelo autor, por não conterem dados completos acerca da especialidade do labor, o que, de fato, verifico ocorrer com relação à empresa Taurus Ferramentas Ltda.

Explico.

 

Na hipótese, o PPP juntado ao processo originário (evento 07, fl. 29) refere a função do segurado, porém nada diz acerca do nível de ruído no período de 08/03/95 a 30/04/96 e nem mesmo está assinado por responsável técnico, não tendo nem mesmo havido a indicação de qual seria este no formulário correspondente. Ao contrário o documento juntado, diz que a empresa não possui laudo técnico, o que não permite considerar suprida a falta da assinatura. Nessa senda, refiro que não desconheço que tem este Tribunal admitido os PPP’s como meio idôneo de prova, mas desde que tal documento esteja embasado em laudo técnico pericial ou que preenchido por profissional habilitado, o que não é o caso dos autos. Assim, é essencial a produção da prova pericial requerida, para o fim de comprovar a especialidade do labor. Com tal providência, fica minimizado o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguarda incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um acervo probatório idôneo, em estrita observância com o contraditório e os princípios da celeridade e da economia processual.

Por fim, tendo em mente tais considerações, no caso em apreço, observo que foi acertada a decisão do magistrado quanto ao indeferimento da prova nas empresas Sete de Setembro Ltda. e Marcopolo S/A, porquanto os documentos acostados ao feito originário encontram-se devidamente preenchidos, sendo suficientes à instrução probatória, e, assim é desnecessária a complementação da prova.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para autorizar a realização da perícia técnica na empresa Taurus Ferramentas Ltda“.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045376-47.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50083339220154047108

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:JULIO HUGARTE DA SILVA
ADVOGADO:ANDRESSA FERRARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S):Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096304v1 e, se solicitado, do código CRC 7089BEC4.
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