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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 

Previdenciarista 17 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 
1. Os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, está desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
(TRF4, AG 5018549-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018549-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO FREDERICO KAPPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava o restabelecimento de aposentadoria.

Sustentou o agravante, em síntese, que seu benefício foi suspenso em março de 2018, sem qualquer informação no processo administrativo. Acrescentou que possui sessenta e um anos de idade e necessita do benefício para garantir seu sustento.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

No presente caso, não verifica-se a demonstração de qualquer dos requisitos.

Para compreensão dos fatos, menciona-se o seguinte trecho da decisão agravada:

[…]

Narra a parte autora na peça inicial que: (a) requereu a concessão do benefício de aposentadoria, inclusive com pedido de cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, relativamente aos períodos laborados junto à empresa Calçados Schmitt Irmãos; (b) o benefício foi  concedido em 24/03/1998 e cancelado em junho/1999, sob a alegação de não comprovação da especialidade do labor; (c) ingressou com ação judicial para restabelecimento do benefício (processo 98.18 10367-0), obtendo êxito na demanda; (d) em 18/09/2008, o INSS, constatando irregularidades nos períodos laborados junto à empresa Indústria Schmidt Irmãos, intimou o réu para apresentação de defesa; (e) diante da manutenção da decisão pela Autarquia, a parte autora interpôs o Mandado de Segurança n.º 5024243-96.2014.4.04.7108, alegando a ocorrência de coisa julgada e decadência do direito de revisão; (f) obteve o deferimento de liminar favorável, sendo determinado o restabelecimento do benefício; (g) em grau de recurso, a decisão foi revista, sob o entendimento  de que não havia decadência do direito de revisão; (h) após o trânsito em julgado, o benefício foi cessado.

[…]

Observa-se que, apesar do benefício de aposentadoria haver sido concedido e cassado em diversas oportunidades, até a presente data discute-se a comprovação da especialidade dos períodos trabalhados junto a empresa Indústria Schmidt Irmãos Calçados Ltda.

A suspensão do benefício ocorrida em março de 2018 decorre do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5024243-96.2014.4.04.7108, que considerou não estar o direito de revisão do benefício atingido pela decadência.

Assim, havendo necessidade de comprovação de que não há irregularidades no período trabalhado em condições especiais, o direito do autor depende de dilação probatória, do que decorre, neste momento, a impropriedade da antecipação dos efeitos da tutela.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Considerando-se que o pedido de concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição demanda dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. Requisito da probabilidade do direito não preenchido. (TRF4, AG 5017224-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040176-88.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)

Por fim, registre-se que somente a natureza alimentar da prestação, embora possua relevância, não configura o requisito legal da tutela de urgência, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser implementados imediatamente em face desta justificativa.

Logo, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil do processo, é necessário que outros elementos estejam presentes e sejam demonstrados concretamente, o que não aconteceu na situação descrita (nesse sentido os processos n° 50008180920154047010, 50102201520134047001, 50048377320154047005, entre outros).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558641v4 e do código CRC 275f9b70.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:59

 


5018549-91.2018.4.04.0000
40000558641
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018549-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO FREDERICO KAPPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 

1. Os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.

2. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, está desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558642v7 e do código CRC 7884a02e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:59

 


5018549-91.2018.4.04.0000
40000558642
.V7

Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:01:04.

TRF4, TRF4 jurisprudência

2 comentários

  • Iracy Nunes Responder 7 de outubro de 2020 at 22:30

    Olá .meu esposo está com um prosseso desde 2014 e agora o advogado entrou com tutela antecipada. O INSS reconheceu 42.anos e 3mese de serviços .porque não é aposentadoria, e sim tutela e o advogado quer 30% do que ele recebe até vira aposentadoria isso tá certo. Grata

    • Fábio Avila Responder 8 de outubro de 2020 at 10:58

      Olá Sra. Iracy!

      Obrigado pelo contato!

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