Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AJG. EXIGÊNCIA DE PREPARO DESCABIDA.

É descabida a exigência de preparo de recurso na hipótese em que está em discussão a hipossuficiência da parte autora.

(TRF4, AG 5023643-59.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023643-59.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO CORREA MOTTA
ADVOGADO:FERNANDO ARNDT
:FÁBIO MAUCH PALMEIRA
:Daniel de Martins Scherer
:RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AJG. EXIGÊNCIA DE PREPARO DESCABIDA.

É descabida a exigência de preparo de recurso na hipótese em que está em discussão a hipossuficiência da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023643-59.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO CORREA MOTTA
ADVOGADO:FERNANDO ARNDT
:FÁBIO MAUCH PALMEIRA
:Daniel de Martins Scherer
:RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção.

Assevera o agravante que, sendo objeto do recurso de apelação o pedido de assistência judiciária gratuita – AJG, não há que se falar em deserção, devendo ser recebido o apelo, independentemente de preparo, para que o Colegiado aprecie a questão.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023643-59.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO CORREA MOTTA
ADVOGADO:FERNANDO ARNDT
:FÁBIO MAUCH PALMEIRA
:Daniel de Martins Scherer
:RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

No feito de origem, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos e, na mesma ocasião, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 39 do processo originário). Interposta apelação pela parte autora, insurgindo-se inclusive contra o indeferimento da AJG (evento 45 do processo originário), a magistrada a quo determinou a comprovação do preparo do recurso, sob pena de deserção (evento 47 do processo originário).

Ocorre que, pairando discussão, em sede de apelação, acerca da hipossuficiência da parte autora, é descabida a exigência de preparo do recurso. De fato, o deferimento da Justiça Gratuita é objeto do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.

Sendo assim, tenho que merece reforma a decisão agravada, a fim de que seja admitido o recurso de apelação interposto pela parte autora. No ponto, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento do apelo, a Turma deliberará sobre a concessão da AJG à requerente.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023643-59.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50014769220134047110

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO CORREA MOTTA
ADVOGADO:FERNANDO ARNDT
:FÁBIO MAUCH PALMEIRA
:Daniel de Martins Scherer
:RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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