Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.

2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito à desaposentação.

(TRF4, AG 5022906-56.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022906-56.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:LAURO AUGUSTO DE ARAUJO PRATES
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.

2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito à desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022906-56.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:LAURO AUGUSTO DE ARAUJO PRATES
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando a desaposentação, indeferiu pedido de antecipação de tutela.

Assevera o agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Alega que a pretensão é de natureza alimentar, devendo ser determinado o cancelamento da aposentadoria atual e a imediata implantação do novo benefício com renda mensal mais vantajosa.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022906-56.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:LAURO AUGUSTO DE ARAUJO PRATES
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, “a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.

Entretanto, no presente caso, entendo não ser possível antecipar os efeitos da tutela, admitindo-se a desaposentação, ainda que em caráter provisório.

Ocorre que, apesar das alegações no sentido da natureza alimentar do benefício, verifico que não restou caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 1997 (evento 1/CTEMPSERV10 do processo de origem), contando com recursos para prover seu sustento, ainda que em valores inferiores aos desejados.

Assim, deve ser aguardada a instrução do feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022906-56.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50025540220144047106

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:LAURO AUGUSTO DE ARAUJO PRATES
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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