Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO.  POSSIBILIDADE.

1. O fato de a segurada perceber pensão por morte de origem urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando o conjunto probatório produzido aponta para sua condição de segurada especial.

2. O cancelamento de benefício previdenciário não é permitido com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, cabendo ao INSS provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão, ônus do qual não se desincumbiu.

(TRF4, AG 5022709-04.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA
ADVOGADO:ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO.  POSSIBILIDADE.

1. O fato de a segurada perceber pensão por morte de origem urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando o conjunto probatório produzido aponta para sua condição de segurada especial.

2. O cancelamento de benefício previdenciário não é permitido com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, cabendo ao INSS provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão, ônus do qual não se desincumbiu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA
ADVOGADO:ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.

Assevera o agravante que a autora não pode ser considerada segurada especial, pois recebe pensão por morte de origem urbana, em valor superior a um salário mínimo, o que torna o trabalho da autora, no meio rural, dispensável à subsistência do grupo familiar. Afirma que a lei excepcionou da classe dos segurados especiais o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de renda em valor superior ao salário mínimo, caso da agravada.

Assim sendo, não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A autora, ora agravada, obteve o benefício de aposentadoria por idade rural em 08-05-2007. Em 2011 foi instaurado procedimento administrativo de revisão do ato de concessão do referido benefício, que culminou com o cancelamento da aposentadoria em 30-09-2013, ao argumento de que a autora não possuía a qualidade de segurada especial na data do requerimento, uma vez que seu esposo exerceu atividade urbana, como empregado, por 2 anos e 3 meses, obtendo, em razão disso, aposentadoria urbana que originou a pensão por morte da qual a autora é beneficiária atualmente, fato que descaracterizaria o regime de economia familiar.

A Autarquia Previdenciária não pode cancelar benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Cabe ao INSS, nesses casos, provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.

E no caso dos autos não se desincumbiu a Autarquia desse ônus. Deferiu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural com base em conjunto probatório que entendeu suficiente para demonstrar sua condição de segurada especial, o que veio a ser confirmado no decorrer da instrução probatória realizada no feito de origem. A reavaliação da força probante dos documentos não se confunde com ilegalidade.

Ademais, o recebimento de pensão por morte de trabalhador urbano, no valor de um salário mínimo, como percebe a agravada, não é óbice ao deferimento da aposentadoria por idade rural, a teor do disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Como se observa, não houve acumulação indevida de benefícios, também não se aplicando ao caso a exceção contida no artigo 11, §9º, da mesma lei, citado pelo INSS em seu recurso, porquanto o pensionamento da autora tem valor mínimo.

Por fim, oportuno referir que o magistrado singular concluiu, ainda que em análise preliminar, mas com base nos documentos carreados na ação ordinária e em depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, que o exercício da atividade agrícola pela autora era indispensável à subsistência do grupo familiar, constituindo a principal fonte de renda da família.

Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada que deferiu a medida antecipatória, determinando ao INSS que restabeleça em favor da agravada o benefício de aposentadoria por idade rural.

Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a agravada das condições de subsistência, ainda mais considerando-se a idade avançada da autora, atualmente com 62 anos de idade.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.

Publique-se.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50086671220134047104

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA
ADVOGADO:ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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