Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.

1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.

(TRF4, AG 5023162-28.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 22/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023162-28.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AGRAVANTE:NELSON MARCHETTO
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.

1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2016.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395708v3 e, se solicitado, do código CRC 50227EBF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023162-28.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AGRAVANTE:NELSON MARCHETTO
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que “não demonstrada a hipossuficiência alegada”.

Sustenta o agravante que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, contracheque, declaração de imposto de renda relativo ao exercício de 2015, bem como comprovantes de despesas com alimentação, transporte, lazer, vestuário e saúde. Aduz, ainda, que seu rendimento é inferior ao limite de dez salários mínimos.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.

Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5004559-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016) 

In casu, é de ver-se que a parte autora auferiu renda bruta de R$ 8.434,00, na competência de junho/2015 (Evento 1 – OUT3 – p. 77). Pela declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2015 (Evento 1 – OUT3 – p.75), vê-se que percebeu anualmente do Município de Farroupilha/RS, o montante de R$ 88.976,91, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência, mesmo porque não existe a indicação da existência de eventuais gastos que façam por reduzir significativamente tal renda.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395707v3 e, se solicitado, do código CRC E7066ACE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023162-28.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00054811320158210048

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE:NELSON MARCHETTO
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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