Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES CONTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DOCUMENTO.

1. O perfil profissiográfico previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.

2. Ausente contradição ou obscuridade nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, não se impõe a produção de prova pericial.

(TRF4, AG 5048587-91.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048587-91.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:ROSANE NEVES DA SILVA
ADVOGADO:VAGNER AUGUSTO CAINELLI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES CONTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DOCUMENTO.

1. O perfil profissiográfico previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.

2. Ausente contradição ou obscuridade nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, não se impõe a produção de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336185v8 e, se solicitado, do código CRC 5D8E17D1.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048587-91.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:ROSANE NEVES DA SILVA
ADVOGADO:VAGNER AUGUSTO CAINELLI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, porque há nos autos elementos suficientes para prolação de sentença (evento 13).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica a oitiva de testemunhas para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades nas empresas Gagifresa Indústria Metalúrgica Ltda. e Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda.

Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos não esclarece sobre a exposição a agentes insalubres.

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contraminuta ao recurso.

A parte recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar a omissão sem conferir efeitos infringentes (evento 10).

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Gagifresa Indústria Metalúrgica Ltda. (02/01/1995 a 01/09/1995 e de 14/10/1996 a 31/05/2000; agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas de origem mineral) na função de soldadora; e Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda. (01/09/2006 a 30/09/2013; agentes nocivos: radiações ionizantes, fumus metálicos, hidrocarbonetos, óleos e graxas de origem mineral.

O autor instruiu a inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:

1) Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 -PROCADM5, pág. 21/31) referente à empresa Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda.informando sobre o setor e as atividades da função da autora, bem como a exposição a agentes insalubres.

2) Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 -PROCADM5, pág. 55/57) referentes à empresa Gagifresa Indústria Metalúrgica Ltda. informando sobre o setor e as atividades da função do autor, bem como a exposição a agentes insalubres.

O perfil profissiográfico previdenciário é bastante a comprovar o exercício de atividade especial, quando não se põem em questão as informações que contém.

Se existir, no entanto, contradição nos documentos que se prestam para comprovar a atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se a complementação da instrução probatória por meio de perícia.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.

2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

 

É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048587-91.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50036846920154047113

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:ROSANE NEVES DA SILVA
ADVOGADO:VAGNER AUGUSTO CAINELLI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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