Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
(TRF4, AG 5049568-23.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2016)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049568-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JULIO WALDIR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102489v3 e, se solicitado, do código CRC FE5F1119. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049568-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JULIO WALDIR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 10):
Presentes os seus requisitos, concedo o benefício da assistência judiciária.
Indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida, postergando a sua análise para a sentença.
Requisite-se cópia integral do Processo Administrativo do(a) autor(a).
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Na sequência, venham os autos conclusos para designação de audiência e/ou perícia, se for o caso.
Sustentou o recorrente, em síntese, ter requerido benefício de auxílio-doença em 14 de outubro de 2010, o qual foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Afirmou que os atestados médicos juntados comprovam que o agravante é portador de diversas doenças, estando incapacitado para exercer suas atividades de secretário de obras.
Asseverou que conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e possui histórico profissional restrito a atividades que lhe agravariam o quadro de saúde se voltasse a exercer.
Alegou necessitar do benefício para prover seu sustento e requereu a antecipação da tutela com a concessão do benefício de auxílio-doença.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 10):
Presentes os seus requisitos, concedo o benefício da assistência judiciária.
Indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida, postergando a sua análise para a sentença.
Requisite-se cópia integral do Processo Administrativo do(a) autor(a).
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Na sequência, venham os autos conclusos para designação de audiência e/ou perícia, se for o caso.
Sustentou o recorrente, em síntese, ter requerido benefício de auxílio-doença em 14 de outubro de 2010, o qual foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Afirmou que os atestados médicos juntados comprovam que o agravante é portador de diversas doenças, estando incapacitado para exercer suas atividades de secretário de obras.
Asseverou que conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e possui histórico profissional restrito a atividades que lhe agravariam o quadro de saúde se voltasse a exercer.
Alegou necessitar do benefício para prover seu sustento e requereu a antecipação da tutela com a concessão do benefício de auxílio-doença.
Prossigo para decidir.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Do exame dos autos (evento 1, INFBEN8), verifica-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença de 16 de junho de 2010 a 13 de setembro de 2010.
Em 14 de outubro de 2010 (evento 1, INDEFERIMENTO7), requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos:
1) atestado médico, onde consta que o autor é portador de cardiopatia isquêmica desde 1º de abril de 2010 (evento 1, ATESTMED10);
2) encaminhamento à perícia médica do INSS devido à cardiopatia isquêmica, CID I 20.9 (evento 1, ATESTMED11);
3) atestado médico, datado de 30 de abril de 2015, de acordo com o qual o autor está incapacitado para suas atividades profissionais em virtude de CID I 20.9 (angina pectoris, não especificada) e I.11.9 (doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca – congestiva) – evento 1, ATESTMED12;
4) exames cardiológicos realizados no ano de 2010 (evento 1, LAU3 e EXMMED15);
5) receituários médicos (evento 1, RECEIT19 a 25).
No caso, há apenas um atestado atual referindo a incapacidade do autor para suas atividades profissionais.
Além disso, em 13 de abril de 2011, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 13 de setembro de 2010.
Na sentença, em 15 de agosto de 2011, foi julgado improcedente o pedido por não comprovada a incapacidade laboral (evento 7, SENT3).
Portanto, não existe verossimilhança nas alegações, impondo-se a devida instrução do processo com a realização de prova pericial.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049568-23.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50152450820154047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JULIO WALDIR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1136, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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