Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.

Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

(TRF4, AG 0000358-54.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000358-54.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CELIA DOS SANTOS
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.

Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000358-54.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CELIA DOS SANTOS
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira e outro

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, ou, alternativamente, auxílio-acidente, deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera o agravante que a tutela antecipatória não pode ser mantida, porquanto não está presente a verossimilhança do direito, sendo que o laudo do INSS tem presunção de legitimidade. Por fim, refere que a antecipação de tutela ocasiona a irreversibilidade do provimento antecipatório.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 76).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, “a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.

No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o médico perito foi expresso ao referir que: “há limitação moderada” e “se enquadra nos critérios para concessão do auxílio-acidente, conforme decreto acima.” (fl. 66). O perito, ainda, referiu que: “autora de 54 anos, agricultora, apresenta seqüela definitiva decorrente de fratura de punho esquerdo ocorrida em maio de 2014. Fratura consolidou viciosamente, por isso restaram seqüelas, verificadas ao exame físico (deformidade de punho, desvio radial do carpo, restrição moderada dos movimentos, perda de força)”.

Assim, ao contrário do asseverado, está presente a verossimilhança do direito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do decisum recorrido.

Ressalte-se, neste ponto, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, a perícia médica judicial.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Ora, se uma pessoa não pode trabalhar e, portanto, auferir renda para se sustentar, o prejuízo esta caracterizado por si só.

Destaque-se, ainda, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado.

Em razão do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo“.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000358-54.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00046763020148210134

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CELIA DOS SANTOS
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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