Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.

Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AG 5042416-21.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042416-21.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:JUMA GRASIELE DA SILVA GASPAR
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.

Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042416-21.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:JUMA GRASIELE DA SILVA GASPAR
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre – RS que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de realização de nova perícia por médico psiquiatra.

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que sua incapacidade tem como causa não apenas o fato de ser portadora de HIV, mas também, todos os transtornos sociais e psicológicos decorrentes tais como depressão e tentativa de suicídio, os quais não podem deixar de serem igualmente avaliados.

Alega que o exame pericial realizado nos autos por médico infectologista  se limitou a avaliar suas condições físicas, mas não apurou o estado de incapacidade em relação às doenças psíquicas, para o que se faz necessário profissional especialista na área.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se autorize a produção de nova perícia por médico psiquiatra sob pena de cerceamento ao direito de defesa.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização prova pericial por especialista em psiquiatria.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa.

É que desde a peça inicial a Autora faz referência a transtornos psicológicos decorrentes do diagnóstico de HIV. E não houve mera alegação nesse sentido mas, inclusive, juntada de atestados médicos, boletins de atendimento e prescrições de medicamentos de controle especial que podem ser considerados como um início razoável de prova material. Dentre eles, chama especial atenção o de fl. 02 do LAU3 do evento 39, datado de 25/09/2015, em que psiquiatra encaminha a Autora para nova avaliação “tendo em vista apresentar quadro de depressão com tentativa de suicídio (ingestão de remédios).”

Contudo, o laudo pericial produzido na presente demanda se restringiu a verificar a incapacidade exclusivamente física em decorrência da presença do virius HIV.

Desta forma,  é mister a opinião de profissional que avalie especificamente a condição psíquica da Autora. Para tanto, reputo imprescindível a realização de novo exame por médico especialista em psiquiatria. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (TRF4, AC 0022615-54.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de nova prova pericial por médico psiquiatra.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042416-21.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50061888720154047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:JUMA GRASIELE DA SILVA GASPAR
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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