Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.

1. Ante a presença de prova suficiente hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionado aos autos e, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença à agravante.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 0005193-22.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005193-22.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:HELENA GUERRA
ADVOGADO:Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.

1. Ante a presença de prova suficiente hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionado aos autos e, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença à agravante.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042444v4 e, se solicitado, do código CRC 2F1C9DA3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005193-22.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:HELENA GUERRA
ADVOGADO:Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela postulada.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que faz jus ao benefício, tendo em vista que é portadora de diversas patologias, como gonartroses, artrose, transtorno do menisco por anterior ruptura, transotorno de discos lombares e outros discos itnervertebrais com radiculopatia, reumatismo, episídio depressivo moderado e transtorno depressivo recorrente. Alega que estão presentes os requisitos legais à concessão da medida antecipatória, requerendo a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal diante do tempo decorrido desde a cessação do último benefício por incapacidade.

De fato, a cessação do benefício ocorreu ainda no ano de 2006 e a autora não formulou recentemente pedido de concessão de auxílio-doença, o que poderia comprometer-lhe, inclusive o interesse processual.

Compulsando com vagar os autos observa-se, porém, que a autora, até 2011, travou longa batalha junto ao INSS para comprovar a validade das contribuições previdenciárias recolhidas sobre seu salário, na condição de empregada, bem como a sua situação de segurada do RGPS. Até que houvesse finalmente a decisão da junta de recursos, em maio de 2011, o INSS vinha buscando, inclusive, cobrar da requerente os valores que recebeu a título de benefício por incapacidade anteriormente.

A autora foi considerada, pelo próprio INSS, incapaz para o trabalho à época da cassação de seu benefício, por força das diversas doenças de natureza ortopédica que já a acometiam à época, fato registrado no voto da conselheira do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao dar provimento ao recurso da autora para liberá-la da devolução de quantias.

Em tais condições, de se afastar qualquer alegação quanto à perda da condição de segurada. Havendo direito a benefício por incapacidade desde então, a autora não perdeu o vínculo com a Previdência, por interpretação que decorre do disposto no art. 15, I, da LBPS.

A questão é saber se há direito, frente ao tempo decorrido, à antecipação da tutela, no caso presente.

Entendo que sim. A autora colaciona aos autos inúmeros documentos, como atestados e laudos de exames, dando conta de que sempre se manteve incapacitada, tendo ainda agregado à sua condição, problemas de saúde mental, em decorrência de depressão.

A incapacidade é evidente. Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.

Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal determinando a implantação, em favor da autora, do benefício de auxílio-doença no prazo de 20 dias.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

Comunique-se.

 

 

Porto Alegre, 19 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042443v2 e, se solicitado, do código CRC 1DC15A8E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005193-22.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00020142920158210144

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:HELENA GUERRA
ADVOGADO:Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132108v1 e, se solicitado, do código CRC F9A30A42.
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