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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

Home Decisões previdenciárias TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
0 comentários | Publicado em 29 de outubro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do autor/agravante.
2. Os documentos carreados aos autos originários não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais.
3. Hipótese em que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência acerca da real e atual situação de saúde da parte autora, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
(TRF4, AG 5028895-04.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028895-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: RUI CARLOS DREBES

ADVOGADO: ÍTALO CORDEIRO SCHROEDER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por RUI CARLOS DREBES contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória em ação postulando a concessão de auxílio-doença, exarada nas seguintes letras (evento 14 do processo de origem):

“1. Embora não tenha ocorrido a juntada de cálculo correto, determino, de ofício, a retificação do valor da autuação para R$ 76.108,83 (setenta e seis mil cento e oito reais e oitenta e três centavos), ou seja, a soma das parcelas vencidas (cinco, no valor de R$ 4.476,99), mais as parcelas vincendas (doze, no valor de R$ 53.723,88), com valor mensal de R$ 4.776,92.

2. Retifique-se a classe da autuação para procedimento comum, tendo em vista que o valor atribuído à causa ultrapassa o valor limite para competência do Juizado Especial Federal.

3. Tendo em vista que a análise dos autos não revela prova inequívoca das alegações da autora, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não vislumbro, em sede cognição sumária, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora a ensejar a antecipação dos efeitos da sentença.

Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença.

4 . A demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em 1ª Instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95).

5.  Presentes os requisitos, concedo o benefício da gratuidade judiciária.

6. Apesar da previsão, no novo CPC, da audiência inicial de conciliação e mediação, e das hipóteses restritas de sua não designação (art. 334, caput e § 4º), os processos que envolvem a Administração Pública devem levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limita a autocomposição.

Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 (“Principais Mudanças Procedimentais”) do Curso “Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal”, promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015: “Audiência de mediação ou conciliação – art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação“.

Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior.

7. Assim, determino a produção de prova pericial será realizada pelo(a) perito(a) Dr. Gustavo Vanni (Médico ortopedista e traumatologista). O exame será realizado na sede da Justiça Federal desta Subseção (Rua André Pusti, 455, Capão da Canoa/RS) no dia 26 de outubro de 2018, às 15h40min, facultando-se às partes a possibilidade de se fazerem acompanhar de assistentes técnicos (art. 12, § 2º, parte final, da Lei nº 10.259/01), bem como a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados nos autos.

O laudo deverá ser acostado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do ato pericial.

6. Fica consignado, desde já, que a ausência ao exame pericial acarretará a EXTINÇÃO do feito com ou sem resolução do mérito, salvo quando houver justificativa prévia devidamente comprovada para a ausência (não bastando a simples alegação).

Além disso, a ausência injustificada à perícia acarretará na condenação da parte autora ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 50% dos honorários periciais, e o valor será destinado ao perito, sem prejuízo da imposição de outras sanções e de multa por ato atentatório por dignidade da Justiça.

Fixo os honorários periciais no valor estabelecido pela Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais).

Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder também os seguintes quesitos do juízo:

1 – O(a) autor(a) está trabalhando atualmente? O que faz?

2 – Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), a última desempenhada?

3 – A atividade acima declarada exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?

4 – Qual é o grau de escolaridade do(a) autor(a)?

5 – O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual (declarada no item 2)? Qual é o estado mórbido incapacitante?

6 – O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa compatíveis com a sua escolaridade?

7 – O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa?

8 – Caso o(a) autor(a) esteja incapaz para o exercício de atividade laborativa habitual:

8.1 – Qual é a doença que o(a) incapacita (descrever o CID)?

8.2 – Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Com base no que foi dada essa resposta (exames, reclamações do(a) paciente, etc)?

8.3 – A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária?

8.4 – Qual é a data de início da incapacidade? Com base em qual elemento objetivo foram dadas essas respostas (exames, etc)?

8.5 – Caso a incapacidade laborativa seja temporária: Qual o tratamento adequado (medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) manifestou que se submeterá ao tratamento adequado? Qual é o prazo estimado para recuperação? Há possibilidade de reabilitação?

8.6 – Caso a incapacidade laborativa seja temporária e anterior à data da atual perícia: o(a) autor(a) se submeteu a adequado tratamento para recuperação de sua capacidade laborativa habitual, seja medicamentoso, fisioterápico, psíquico ou cirúrgico? Com base no que foi dada a resposta?

8.7 – Caso o(a) autor(a) seja idoso(a), a doença/incapacidade pode ser considerada um evento normal na vida de qualquer pessoa de idade avançada?

8.8 – Em caso de incapacidade pretérita, qual o período?

9 – O(a) autor(a) faz uso de medicamentos? Quais?

10 – O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas? Em caso positivo, informar a data inicial.

11 – A incapacidade detectada pelo perito afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?

11.1 – A parte autora é portadora de alienação mental?

12 – Caso o(a) autor(a) esteja capaz para o trabalho: ainda assim, foi diagnosticada alguma moléstia? Qual? Essa moléstia permite que o(a) autor(a) trabalhe normalmente em suas tarefas laborais habituais ou há uma redução da qualidade de trabalho? Qual a redução? Essa redução pode ser minimizada de alguma forma?

13 – Esclareça o(a) Sr(a). Perito(a), acerca de eventuais divergências encontradas em relação ao laudo médico realizado pelo Perito do INSS;

14 – Outros esclarecimentos que possa o perito prestar para melhor elucidação da causa.

Ao ser intimado, o(a) perito(a) deverá analisar se há impedimento ou suspeição em realizar a perícia, comunicando previamente ao Juízo.

7. Ainda que não solicitados pelo expert, fica a parte autora intimada a apresentar, na ocasião da perícia, todos os documentos que disponha relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação.

8. Juntado laudo pericial, intimem-se as partes, e, concluindo o médico pela incapacidade, intime-se a parte ré para, querendo,  no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo.

9. Cite-se o réu para, em 30 (trinta) dias, oferecer resposta ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo.

10. Apresentado proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.

11. Requisite(m)-se o(s) Processo(s) Administrativo(s) à APS ADJ – Canoas, NB 621.183.457-1, no prazo de 23 (vinte e três) dias, bem como CNIS e PESNOM/INFBEN relativos ao autor, no prazo de 17 (dezessete) dias.

12. Estando o processo com instrução concluída, venham conclusos para sentença.“

Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, não ter condições laborais pra qualquer atividade laboral em decorrência de problemas de saúde (CID M 14.0 e G 56.0) – síndrome de túnel do carpo.

Na decisão do evento 2 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

A tutela provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.

No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.

Com efeito, verifica-se que os documentos carreados aos autos (evento 1 – LAUDO2, LAUDO3 e LAUDO4) não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais (53 anos, administrador). Os únicos documentos juntados consistem de 3 (três) atestados firmados por médicos, datados de 06/2018, 01/2018 e 03/2017, respectivamente, informando, em síntese, sofrer o autor/agravante de síndrome de túnel do carpo, com CID respectivo, ressaltando, um deles, a necessidade de afastamento do trabalho. Cumpre ressaltar, no entanto, inexistir qualquer outra documentação médica ou qualquer tipo de exame (como ressonâncias, exames de imagem em geral), receituário etc confirmando efetivamente a existência da doença nominada pelo segurado, bem como a respectiva incapacidade para o trabalho em decorrência dela. O exame trazido no evento 1 – ATESTMED3 do processo de origem (ecografia), por si só, não evidencia a existência de síndrome de túnel do carpo, pois apenas demonstra, no cotovelo, “aumento da espessura da origem comum dos flexores sem derrame associado” e, no antebraço, “ausência de alterações possíveis de registro ecográfico”.

Logo, tenho que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência sobre a real e atual situação de saúde do autor, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Ademais, na decisão agravada já foi determinada a realização de perícia.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667912v3 e do código CRC fd99df92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:32:1

 


5028895-04.2018.4.04.0000
40000667912
.V3

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028895-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: RUI CARLOS DREBES

ADVOGADO: ÍTALO CORDEIRO SCHROEDER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do autor/agravante.

2. Os documentos carreados aos autos originários não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais.

3. Hipótese em que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência acerca da real e atual situação de saúde da parte autora, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.


Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667913v3 e do código CRC 62e7362a.

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TRF4, TRF4 jurisprudência

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