Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.

1 A Constituição no § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.

2 O propósito na norma constitucional é assegurar ao segurado ajuizar a ação previdenciária no seu município, ainda que não seja sede da Justiça Federal.

(TRF4, AG 0006091-35.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 28/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO:Robison Cavalcanti Gondaski

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.

1 A Constituição no § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.

2 O propósito na norma constitucional é assegurar ao segurado ajuizar a ação previdenciária no seu município, ainda que não seja sede da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112499v6 e, se solicitado, do código CRC D534E167.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO:Robison Cavalcanti Gondaski

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que não reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a causa.

Sustenta o agravante que o Município em que reside a autora, Mandaguari, está sob a jurisdição estadual da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, e que, não sendo sede de comarca própria, não há falar em delegação de competência, impondo-se que o processo tenha tramitação na Subseção Judiciária Federal de Maringá, com jurisdição sobre o Município de Mandaguari.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“O juízo de origem sustenta que inexiste sede da Justiça Federal na comarca em que jurisdiciona – Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Regional de Mandaguari e que, ainda que se trate de região metropolitana, para fins de competência, Mandaguari não teve sua posição rebaixada, sendo considerada, para os fins constitucionais, como comarca.

O argumento é lógico e parece refletir melhor a intenção do legislador constitucional de facilitar o acesso à justiça pelos segurados, permitindo-lhes ajuizar ação em seus municípios, quando não forem sedes de varas federais.

No caso dos autos, Mandaguari é o município de residência da autora e, embora seja abrangido pela jurisdição federal da Subseção de Maringá, não é sede desta subseção, e também não se trata de sede de UAA.

Integra, formalmente a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que tem sede no Município de Maringá e que abrange diversos Municípios, distribuídos entre foro central e foros regionais.

O Município de Mandaguari compõe o Foro Regional de Mandaguari, integrante da Comarca da Região Metropolitana.

A Constituição, ao prever a competência delegada, não tratou da exata situação dos autos. O § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.

Há referência à foro e comarca como se fossem expressões equivalentes.

O propósito, porém, é assegurar ao segurado ajuizar a ação no seu município, se for sede da Justiça Federal ou, em não sendo, assegurar que o segurado ajuíze a ação previdenciária no seu município, se ali houver foro da Justiça Estadual.

Neste sentido, correta a interpretação dada pelo juízo que proferiu a decisão agravada. Mandaguari não é sede da Justiça Federal nem de UAA, mas é sede de um dos Foros Regionais da Justiça Estadual do Paraná.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

 

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00026954520158160109

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO:Robison Cavalcanti Gondaski

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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