Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1 A Constituição no § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
2 O propósito na norma constitucional é assegurar ao segurado ajuizar a ação previdenciária no seu município, ainda que não seja sede da Justiça Federal.
(TRF4, AG 0006091-35.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 28/03/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 29/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Robison Cavalcanti Gondaski |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1 A Constituição no § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
2 O propósito na norma constitucional é assegurar ao segurado ajuizar a ação previdenciária no seu município, ainda que não seja sede da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112499v6 e, se solicitado, do código CRC D534E167. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Robison Cavalcanti Gondaski |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que não reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a causa.
Sustenta o agravante que o Município em que reside a autora, Mandaguari, está sob a jurisdição estadual da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, e que, não sendo sede de comarca própria, não há falar em delegação de competência, impondo-se que o processo tenha tramitação na Subseção Judiciária Federal de Maringá, com jurisdição sobre o Município de Mandaguari.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
“O juízo de origem sustenta que inexiste sede da Justiça Federal na comarca em que jurisdiciona – Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Regional de Mandaguari e que, ainda que se trate de região metropolitana, para fins de competência, Mandaguari não teve sua posição rebaixada, sendo considerada, para os fins constitucionais, como comarca.
O argumento é lógico e parece refletir melhor a intenção do legislador constitucional de facilitar o acesso à justiça pelos segurados, permitindo-lhes ajuizar ação em seus municípios, quando não forem sedes de varas federais.
No caso dos autos, Mandaguari é o município de residência da autora e, embora seja abrangido pela jurisdição federal da Subseção de Maringá, não é sede desta subseção, e também não se trata de sede de UAA.
Integra, formalmente a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que tem sede no Município de Maringá e que abrange diversos Municípios, distribuídos entre foro central e foros regionais.
O Município de Mandaguari compõe o Foro Regional de Mandaguari, integrante da Comarca da Região Metropolitana.
A Constituição, ao prever a competência delegada, não tratou da exata situação dos autos. O § 3º do art. 109, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Há referência à foro e comarca como se fossem expressões equivalentes.
O propósito, porém, é assegurar ao segurado ajuizar a ação no seu município, se for sede da Justiça Federal ou, em não sendo, assegurar que o segurado ajuíze a ação previdenciária no seu município, se ali houver foro da Justiça Estadual.
Neste sentido, correta a interpretação dada pelo juízo que proferiu a decisão agravada. Mandaguari não é sede da Justiça Federal nem de UAA, mas é sede de um dos Foros Regionais da Justiça Estadual do Paraná.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2015.”
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112498v4 e, se solicitado, do código CRC 1D43E7D2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006091-35.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026954520158160109
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARILENA DE ALMEIDA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Robison Cavalcanti Gondaski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207685v1 e, se solicitado, do código CRC 40B269D9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/03/2016 18:49 |
Deixe um comentário