Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
(TRF4, AG 5017493-96.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017493-96.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo, e, no ponto conhecido, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217399v4 e, se solicitado, do código CRC 46D81899. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017493-96.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução provisória de sentença, acolheu em parte manifestação do INSS, nos seguintes termos:
‘Juros moratórios sobre os valores atrasados:
Como já destacado na decisão anterior, a sentença determinou a aplicação de juros de mora de 6% ao ano sobre os valores atrasados, a contar da citação. Portanto, não procede a argumentação do INSS de não serem devidos juros de mora, pois expressos no julgado.
Aplicabilidade da Lei nº 11.960/09
Sustenta o INSS que, após a prolação da sentença, houve a alteração superveniente dos índices oficiais de correção monetária, devendo o Juízo definir se haverá incidência desta Lei. Os índices definidos no julgado foram ORTN/OTN/BTN (com expurgos inflacionários) até 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/1994; URV de 03/94 a 06/94, IPC-r de 07/94 a 07/95; INPC de 08/95 a 04/96 e IGP-DI a partir de 05/96.
A Lei nº 11.960/2009 alterou a redação do art. 1º ‘F’ da Lei nº 9.494/97, estabelecendo como correção monetária o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Com razão o INSS quanto ao tópico.
No que tange à aplicabilidade da novel legislação ‘não se cogita de ofensa à coisa julgada, considerando-se que o título executivo judicial é anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 11.960/2009, cujas normas devem ser observadas a partir da entrada em vigor do referido diploma legal’ (TRF4, AG 0013807-21.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/01/2013).
Com efeito, a legislação superveniente substitui o parâmetro anteriormente adotado, devendo fazer-se incidir a partir de sua entrada em vigor, ainda que tenha constado norma diversa no título executivo. A formação anterior do título não impede que a entrada em vigor de legislação específica alteradora de índices gere efeitos quando da execução da sentença e acórdão. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.421/96. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. (…) 3. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 parametriza a sistemática de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de verbas devidas a servidores (MP nº 2.180/2001) e, na sequência, independentemente de sua natureza (Lei nº 11.960/2009). Regra de natureza processual que, em face disso, é ex lege aplicável às demandas em curso. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5006255-57.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO NO TEMPO. COISA JULGADA. MP N.º 2.180-35/2001. LEI N.º 11.960/09. 1. Integrando todos os julgados proferidos neste instrumental, tem-se o seguinte quadro: (a) reconhecimento da possibilidade de incidência excepcional de juros moratórios no período transcorrido até o trânsito em julgado da decisão relativa aos embargos à execução opostos pela União (período de curso acidental da executiva); (b) até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960, de 30 de junho de 2009, devem incidir juros de mora no importe de 12% ao ano, em homenagem à coisa julgada; (c) após a entrada em vigor da Lei n.º 11.960, de 30 de junho de 2009, devem incidir juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação atual. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 2009.04.00.038313-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/10/2012)
Nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, instituída pela Lei nº 11.960/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto ao alcance da expressão ‘uma única vez’, valho-me do seguinte aresto do Eg. TRF4 para esclarecer tal definição:
‘Da leitura do texto, conclui-se que foi o objetivo do legislador que, em caso de condenação contra a Fazenda Pública, fique garantido ao título executivo os rendimentos da caderneta de poupança, portanto, com capitalização mensal. Desta forma, o entendimento de que a expressão ‘uma única vez’ objetivasse a aplicação da capitalização anual aos juros não deve prevalecer, ante a inexistência de qualquer determinação concreta neste sentido. Mencionando-se, ao final, a remuneração da caderneta de poupança, a capitalização apenas pode ser entendida como a aplicada nas cadernetas de poupança, no caso, a mensal. Houvesse a intenção de que fosse anual, bastaria que o texto legal consignasse expressamente o regime de capitalização, não podendo haver a restrição do direito, no caso, a capitalização, apenas por uma interpretação, e ainda deixando o possuidor do título judicial duplamente prejudicado, tanto em razão de que a própria condenação indica evidente sonegação de seus direitos na época própria, quanto por que, uma vez efetuado o reconhecimento judicial, os valores sequer ficariam corrigidos de acordo com a poupança, sabidamente o rendimento de menor rentabilidade.’ (TRF4, APELREEX 5003280-32.2012.404.7110, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/02/2013).
Também no mesmo norte é o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AG 0009353-95.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/01/2013)
Assim, o cálculo exequendo deve aplicar o IGP-DI e juros de 6% ao ano apenas até 30-06-2009. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. Forma do Pagamento:
Na decisão anterior, acima transcrita, restou consignado que, em razão do número elevado de benefícios revisados (e passíveis de execução dos valores atrasados), na ordem de 13.311 (treze mil, trezentos e onze) torna-se inviável o ajuizamento de execuções individuais, razão pela qual este Juízo reconheceu que a implantação da sentença deve ocorrer em face de seu conteúdo mandamental e do liame de direito público envolvido. Nesse sentido, destacou a possibilidade de realização de audiência entre o autor e INSS, para fins de possibilitar a criação de um calendário de pagamento, bem como a realização dos cálculos pela própria Autarquia Previdenciária.
O INSS manifestou seu entendimento da inviabilidade da realização de audiência, porque o título executivo não determina o pagamento dos valores atrasados na própria ação coletiva, e porque a Portaria nº 915 da PGF estabelece que a conciliação em ações cujos valores ultrapassem um milhão de reais só é possível mediante prévia e expressa autorização do Adjunto de Contencioso da Procuradoraia-Geral Federal e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou
a quem tiver sido delegada esta competência.
O Ministério Público sustenta que a possibilidade de os segurados, querendo, ajuizarem execuções individuais, não afasta a legitimidade do Ministério Público de executar diretamente e de modo coletivo a determinação contida no item B da sentença quanto às parcelas retroativas devidas. Ressalta, ainda, que o número elevado de benefícios revisados, na ordem de 13.311, torna inviável o ajuizamento de execuções individuais, e que o INSS está a se utilizar de artimanhas ou subterfúgios visando a afastar/postergar o pagamento das parcelas atrasadas devidas.
Tenho que – como já destaquei – o grande número de credores impossibilita o ajuizamento de execuções individuais, devendo ser buscado um calendário de realização de cálculos e pagamentos pela Autarquia Previdenciária. As razões de ordem administrativa alegadas pelo INSS para a não realização de conciliação devem ser superadas, mediante a obtenção das autorizações pertinentes, de modo a efetivar o direito resultante da presente ação, mormente ponderando-se o seu alcance.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o INSS manifestar-se sobre o ora exposto, no sentido de informar ao Juízo o prazo necessário para a obtenção das autorizações mencionadas para a conciliação, que deverá realizar-se no CEJUSCON (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania) de Santa Maria.’
Insurge-se a Autarquia quanto ao critério de correção monetária adotado pela decisão ora atacada, de vez que deixou de determinar a aplicação do INPC, fixado no título executivo. Refere que este, proferido em 28/05/2002, estabeleceu o IGP-DI como indexador de correção monetária, devendo-se utilizar, nos períodos subsequentes, o INPC. Sustenta, também, que está sendo compelido a pagar administrativamente as parcelas vencidas, por meio de conciliação obrigatória, enquanto a sentença transitada em julgado determinou o pagamento dos atrasados por meio de execuções individuais. Aduz, ainda, que não tem interesse em conciliar, nem a Procuradoria Federal de Santa Maria tem autorização para fazê-lo. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao presente agravo.
Oficiado ao Juízo singular, informou (evento 11) que foi reconsiderada em parte a decisão agravada, permanecendo a controvérsia tão somente no tocante à aplicação do INPC no período de 04/2006 a 06/2009.
Conhecido em parte o agravo, foi recebido no duplo efeito.
Apresentou a parte contrária contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a inconstitucionalidade parcial do artigo 100 da CF com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão, proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independente de sua natureza’, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento.
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
No tocante ao outro ponto controvertido, deixo de conhecer do agravo, de vez que houve reconsideração quanto à forma de pagamento, restando evidente sua perda de objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo, e, no ponto conhecido, dar-lhe provimento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017493-96.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200371020043794
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO, E, NO PONTO CONHECIDO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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