Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública.
2. A resistência não pode ser presumida nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório, quando é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC).
3. Tratando-se de crédito cujo pagamento se processa por intermédio de RPV, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a contrario sensu do art. 85, § 1º, do novo CPC.
4. De acordo com precedentes do STJ, a base de cálculo para fixar os honorários não implica em bis in idem, por tratar-se de fases distintas.
(TRF4, AG 5030147-42.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/11/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5030147-42.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: ADENILSON MARTINS MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (evento 1 – OUT2, pág. 235).
Alega a Autarquia, em síntese, serem indevidos honorários advocatícios em sede de execução (art. 85, § 7º, do CPC). Subsidiariamente, pede seja alterada a base de cálculo do percentual fixado, a fim de que incida apenas sobre o valor efetivamente devido a título de execução. Ademais, requer a exclusão dos honorários sucumbenciais relativos ao processo de conhecimento da base de cálculo dos honorários por ventura devidos em cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
“A parte autora, ao requerer o cumprimento do julgado, apresentou cálculo atualizado do débito (R$ 73.847,28, sendo R$ 67.133,89 de principal e R$ 6.713,39 de honorários), postulando o pagamento de honorários, em sede de execução, independente de oposição de embargos (evento 1 – OUT2, pág. 216/220).
O INSS, por sua vez, apresentou embargos sustentando excesso de execução, por entender que o valor devido é de R$ 52.476,84, sendo R$ 49.421,81, de principal e R$ 3.055,03 de honorários (evento 1 – OUT3, pág. 1/2 e 29/31).
Conforme se observa no evento 1 – OUT3, pág. 56, o autor concordou com o cálculo apresentado pela Autarquia e requereu a expedição de RPV em relação aos honorários e de precatório para pagamento do principal.
Foi homologado o acordo pelo juízo a quo e determinada a extinção do feito, com expedição de RPV, após o trânsito em julgado (evento 1 – OUT3, pág. 57/58).
O INSS opôs embargos de declaração à decisão supra, postulando fosse apreciado o mérito dos embargos à execução, sob o argumento de que houve reconhecimento do pedido pela parte embargada e não transação entre as partes. Requereu ainda a fixação de honorários advocatícios, bem como o reconhecimento da possibilidade de compensação entre os honorários devidos no processo de conhecimento e aqueles devidos em razão dos embargos à execução (evento 1 – OUT3, pág. 65/68).
Os referidos embargos foram acolhidos para determinar a extinção do processo de execução e condenar o embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade determinou suspensa (evento 1 – OUT3, pág. 75).
Quanto ao pedido de compensação de honorários devidos em embargos de execução com aqueles arbitrados no processo de execução, em sede de recurso especial, o STJ determinou a suspensão e devolução do feito a esta Corte, para aguardar julgamento sobre o Tema 587 (evento 1 – OUT3, pág. 143/145).
Após a expedição da RPV, o julgador monocrático fixou honorários em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor da causa, referente à fase de cumprimento/execução da sentença (evento 1 – OUT2, pág. 235).
Logo, tratando-se de cumprimento de sentença em que os valores devidos ao demandante serão pagos por RPV, em razão de não superarem o limite de 60 salários mínimos, incide a hipótese do § 1º do art. 85 do CPC, verbis:
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No caso concreto, pois, não se aplica a vedação contida no § 7º do mesmo dispositivo legal, o qual dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (destaquei)
Quanto à base de cálculo, o § 2º do art. 85 do CPC assim disciplina:
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
…. (grifei)
Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe são devidos, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur, como é o caso dos autos. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar “o grau de zelo do profissional” e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).
O trabalho exercido pelo patrono da parte visa, portanto, a compelir o devedor a pagar a totalidade dos valores devidos, vale dizer, o montante destinado ao autor da ação e a quantia relativa aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Conclui-se, pois, não ser possível separar as rubricas quando se trata de atos necessários à concretização da obrigação de pagar, pois em ambas o esforço do profissional se faz presente.
Assim, em se tratando de requisição de pequeno valor e não configurada a hipótese da chamada execução invertida, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo.
No ponto, não há falar em bis in idem em razão de a base de cálculo incluir os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, pois referem-se a fases processuais diversas e são arbitrados com base em pressupostos distintos.
Nesse sentido cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a fixação de honorários em execução de honorários advocatícios, sem que isso implique bis in idem, porquanto refere-se à fase diversa do processo. Precedente: AgInt no REsp 1.605.655/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/2/2018 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1457129/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.
1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.
2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.
3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, “a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)”.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice legal à fixação de honorários advocatícios em Execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença.
2. “Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata” (REsp 1.551.850/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1639033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
(grifos meus)
Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença, deve abranger o total do valor exequendo – tanto o principal, como os honorários da fase de conhecimento -, observando-se a subtração do valor excedente apontado na execução. Assim, no caso concreto, a base de cálculo equivale aos R$ 52.476,84.
Registro, por fim, que a execução não se encontrava extinta, quando da fixação dos honorários sobre o valor exequendo, não havendo óbices a que sejam estabelecidos, inclusive por terem sido requeridos desde a inicial no cumprimento da sentença.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal.
(…)”
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030147-42.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: ADENILSON MARTINS MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. base de cálculo.
1. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública.
2. A resistência não pode ser presumida nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório, quando é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC).
3. Tratando-se de crédito cujo pagamento se processa por intermédio de RPV, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a contrario sensu do art. 85, § 1º, do novo CPC.
4. De acordo com precedentes do STJ, a base de cálculo para fixar os honorários não implica em bis in idem, por tratar-se de fases distintas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
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