Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.

1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.

2. Considerando que a pretensão ao dano moral não é superior à considerada adequada nos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, o rito comum ordinário da Justiça Federal deve ser observado para o processamento e o julgamento da demanda.

(TRF4, AG 5022815-63.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022815-63.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:IVOR ALBERTO VERUCH
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.

1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.

2. Considerando que a pretensão ao dano moral não é superior à considerada adequada nos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, o rito comum ordinário da Justiça Federal deve ser observado para o processamento e o julgamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022815-63.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:IVOR ALBERTO VERUCH
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

Assevera o agravante que postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, cumulada com indenização por danos morais. Alega que a Vara Previdenciária é competente para o julgamento do feito, uma vez que o valor da indenização por danos morais deve ser incluído no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos.

Requer, então, a antecipação da pretensão recursal para reconhecer a competência da Vara Previdenciária e o prosseguimento do feito nos termos do pedido inicial.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“No caso, o magistrado a quo entendeu que compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

Contudo, no feito de origem, o demandante requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, cumulada com indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 45.008,20. De acordo com o cálculo declinado na inicial, somente as prestações vencidas (R$ 7.001,00) acrescidas de 12 vincendas (R$ 28.006,00) alcançam o montante de R$ 35.007,00, sendo que o valor a título de indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 10.000,00 (evento1 – inic1).

Tem entendido este Tribunal que, nas ações previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, estes devem ser quantificados em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.

1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.

2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.

3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)

Sendo assim, restando o valor da indenização por danos morais estimado no patamar de R$ 10.000,00, abaixo, inclusive, do total das 12 prestações vincendas indicado pelo autor, tem-se que o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 45.008,00, estando, portanto, fora do parâmetro da competência dos Juizados Especiais Federais.

Desse modo, sendo o valor total da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.

Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Comunique-se.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022815-63.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50153502220144047107

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:IVOR ALBERTO VERUCH
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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