Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Reconhecida a repercussão geral do Tema nº 503, que versa sobre conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto de desaposentação, depende a matéria discutida no presente agravo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. No intuito de evitar decisões contraditórias, prudente aguardar decisão acerca do tema.

2. Indefere-se a antecipação de tutela, à medida que ausente o periculum in mora. Tendo em vista que o segurado já percebe o benefício, não ficará desamparado até o julgamento final da controvérsia.

(TRF4, AG 5023032-09.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023032-09.2014.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:LUCI DE SOUZA AMANDO
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Reconhecida a repercussão geral do Tema nº 503, que versa sobre conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto de desaposentação, depende a matéria discutida no presente agravo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. No intuito de evitar decisões contraditórias, prudente aguardar decisão acerca do tema.

2. Indefere-se a antecipação de tutela, à medida que ausente o periculum in mora. Tendo em vista que o segurado já percebe o benefício, não ficará desamparado até o julgamento final da controvérsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023032-09.2014.404.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:LUCI DE SOUZA AMANDO
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o INSS cancele a aposentadoria atual do autor e implante imediatamente o novo benefício.

Sustenta o agravante que se trata de ação de natureza alimentar, sendo indispensável a sua subsistência. Assevera que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

É de registrar-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores receebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.

No entanto, tal matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral do Tema nº 503Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação (RE 661256).

Em sendo assim, com o intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema.

Desse modo, resta desconfigurado eventual prejuízo de natureza processual, porquanto a resolução da lide somente ganhará eficácia quando previamente equacionado o aresto paradigma que norteará, de forma vinculante, a atividade jurisdicional, aqui, nos tribunais regionais federais.

Nesse sentido são as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO. 1. A matéria envolvendo a chamada ‘desaposentação’ está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF). Em atenção aos postulados da economia e da celeridade, e bem assim da utilidade da jurisdição, é recomendável o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. 2. Não há qualquer empeço à suspensão do processo antes da citação do réu. (TRF4, AG 5013571-81.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/12/2012).

AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.

1. O sobrestamento do feito foi determinado com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo. 2. O sobrestamento do feito na fase em que se encontra atualmente o processo racionaliza a atividade jurisdicional e otimiza tempo e recursos do Judiciário, não representando vantagem substancial o prosseguimento do feito, até porque, logo ali adiante, por ocasião do recebimento dos recursos às instâncias superiores, o processo inexoravelmente teria sua marcha processual obstada. (TRF4 5010818-03.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/09/2013)

Por fim, cumpre referir ausente o periculum in mora para o segurado, no momento em que já percebe benefício, não ficando desamparado até o julgamento final da controvérsia pelo STF.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023032-09.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50542474320144047100

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:LUCI DE SOUZA AMANDO
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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