Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, não sendo permitida referida alteração após o saneamento do processo, sendo esse o caso dos autos.

Ressalta-se que, ao contrário do que alegou a parte agravante, a mudança de orientação na jurisprudência não autoriza a pretendida modificação do pedido, sendo necessário o ajuizamento de nova ação.

(TRF4, AG 5050488-94.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050488-94.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ANTONIO ZENOVELO
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, não sendo permitida referida alteração após o saneamento do processo, sendo esse o caso dos autos.

Ressalta-se que, ao contrário do que alegou a parte agravante, a mudança de orientação na jurisprudência não autoriza a pretendida modificação do pedido, sendo necessário o ajuizamento de nova ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107132v5 e, se solicitado, do código CRC FF0559DE.
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Data e Hora: 29/02/2016 15:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050488-94.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ANTONIO ZENOVELO
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 33):

Indefiro o pedido de aditamento para reconhecimento da especialidade do período de 1º.3.1982 a 1995, haja vista o disposto no parágrafo único do artigo 264 do Código de Processo Civil, que dispõe que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Assim, já se encontrando o presente processo saneado (DESPADEC1 do evento 24), incabível a inclusão de referida pretensão, a qual deverá ser deduzida em outro processo.

Intimem-se.

Sustentou a parte agravante, em síntese, ter ajuizado ação ordinária postulando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial (01/10/1995 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 05/10/2002, 01/02/2003 a 03/08/2004 e de 04/08/2004 a 24/05/2013), bem como a conversão de tempo comum para especial, sob o fator 0,71, do intervalo de trabalho rural de 11/08/1978 a 28/02/1982, bem como dos períodos de atividade urbana de 01/03/1982 a 05/01/1995.

Afirmou ter sido surpreendida com a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de conversão de período comum em especial com aplicação do fator redutor.

Referiu que no momento do ajuizamento da ação a conversão dos períodos era possível, tratando-se de fato superveniente, amparado pelo disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, cujo conhecimento pode ser feito até o pronunciamento do julgador singular ou colegiado.

Requereu, dessa forma, o reconhecimento da especialidade também do período de 01/03/1982 a 05/01/1995, em virtude da exposição ao agente físico ruído acima dos limites definidos em lei, não podendo ser prejudicado em razão de mudanças do entendimento jurisprudencial e também por somente após o saneamento do feito obter provas suficientes da especialidade do período trabalhado junto à Fazenda Nossa Senhora Aparecida.

Postulou a reforma da decisão agravada.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

 

Pretende a parte autora o reconhecimento de período de atividade especial não postulado na inicial da ação ordinária.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Como se vê, não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, não sendo permitida referida alteração após o saneamento do processo, sendo esse o caso dos autos.

Ressalta-se que, ao contrário do que alegou a parte agravante, a mudança de orientação na jurisprudência não autoriza a pretendida modificação do pedido, sendo necessário o ajuizamento de nova ação.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NOVO PERÍODO APÓS CONTESTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. A pretensão de aditamento da inicial, visando ao reconhecimento de período rural surgido posteriormente à contestação do INSS, afeta a estabilização da lide, conforme dispõe o artigo 264 do CPC. Agravo improvido. (TRF4, AG 5000039-35.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. 1. Em decorrência da estabilização do processo a partir da citação, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem a anuência do réu (art. 264 do CPC). 2. Postulado benefício previdenciário com base no tempo de serviço especial, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo de serviço rural postulado mediante a ampliação dos limites objetivos da lide fixados na petição inicial. 3. Hipótese em que se anula a sentença, para oportunizar ao INSS manifestação acerca da emenda da inicial e, à parte autora, a produção de prova testemunhal que corrobore o início de prova material do tempo de serviço rural. (TRF4, AC 0020173-86.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 21/01/2015)

 

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050488-94.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50224713120144047001

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:ANTONIO ZENOVELO
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1135, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 25/02/2016 08:54

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