Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Apesar do início de prova material juntado aos autos, é necessária a produção de prova testemunhal para comprovar a atividade rural, razão pela qual não se encontra demonstrada a verossimilhança das alegações, por prova inequívoca, quanto ao direito da parte, impondo-se a devida instrução do processo.

(TRF4, AG 5046152-47.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046152-47.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:EDILSO ANTONIO LORENZI
ADVOGADO:JOSIANE COELHO STAHNKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Apesar do início de prova material juntado aos autos, é necessária a produção de prova testemunhal para comprovar a atividade rural, razão pela qual não se encontra demonstrada a verossimilhança das alegações, por prova inequívoca, quanto ao direito da parte, impondo-se a devida instrução do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107205v4 e, se solicitado, do código CRC BCD3108.
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Data e Hora: 29/02/2016 15:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046152-47.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:EDILSO ANTONIO LORENZI
ADVOGADO:JOSIANE COELHO STAHNKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 8):

I – RELATÓRIO

Por inicial ajuizada em 11 NOV 2015 pretende o autor, inclusive em antecipação de tutela, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi  negado pelo INSS. Alega em síntese que o ato de negativa do benefício está equivocado, por ter desconsiderado tempo laborado em regime de economia familiar.

Após emenda, vieram conclusos.

Relatei. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A primeiro, tenho que a concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não deve, de regra, ser objeto de antecipação de tutela, inclusive por influxo da Lei nº 9.494/97. Ademais, em tema de concessão de benefício que importe em produção de prova, seja ela testemunhal ou pericial, de regra, deve o Juízo prestigiar o devido processo legal examinando a questão, a requerimento das partes, após justamente a conclusão da produção de tais provas.

Acrescento que não há como reconhecer urgência no caso, considerando que a inicial narra e  a documentação acostada comprova que o benefício foi negado pelo INSS em 2011, e somente em NOV 2015 foi ajuizado o feito.

III – DECISUM

Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, à míngua de comprovação dos legais requisitos.

Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.

Cite-se. I.

 

Sustentou a parte agravante, em síntese, ter juntado farta documentação para demonstrar o exercício de atividade rural.

Afirmou que o perigo na demora reside no fato de ter sido diagnosticado neste ano com neoplasia maligna, além de contar com 63 (sessenta e três) anos.

Postulou a reforma da decisão agravada.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

 

Nos termos da inicial a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11 de outubro de 2011, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 20/09/1964 a 31/12/1970 e de 16/01/1972 a 31/12/1974, já tendo o INSS homologado administrativamente os intervalos de 01/01/1971 a 15/03/1971 e de 01/01/1975 a 08/07/1977.

Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, lavrada em 9 de julho de 1977, estando qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM8, página 7);

b) título definitivo outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao pai do autor, Aristides Lorenzi, relativo ao lote n. 69, em 12 de setembro de 1975 (páginas 14-15);

c) notas fiscais emitidas em nome do pai do autor de 1975 a 1977 (páginas 19-21);

d) comprovante de que o pai percebe aposentadoria por idade rural desde 23 de agosto de 1991 (página 26).

 

Apesar do início de prova material juntado aos autos, é necessária a produção de prova testemunhal para comprovar a atividade rural.

Portanto, não se encontra  demonstrada  a verossimilhança das alegações, por prova inequívoca, quanto ao direito da parte, impondo-se a devida instrução do processo.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107204v3 e, se solicitado, do código CRC 871BC752.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046152-47.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50145245620154047205

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:EDILSO ANTONIO LORENZI
ADVOGADO:JOSIANE COELHO STAHNKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1141, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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