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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

Previdenciarista 21 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018)
No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal Previdenciário.
(TRF4, AG 5021037-19.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021037-19.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MIRACI CORREA DE FREITAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu o valor da causa e, por consequência, declinou da competência, com a redistribuição do processo a um dos JEF’s Previdenciários da Subseção.

Assevera o agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa está correto, sendo equivocada a decisão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 03).

Não foi apresentada contraminuta.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, o eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz assim se manifestou:

“De início, importante tecer breves considerações acerca do cabimento do agravo na presente hipótese.

Em hipóteses tais, reiteradamente, após o advento do novo CPC, vinha negando seguimento aos agravos nos quais se discute competência, em razão do rol taxativo do artigo 1015 do CPC/15.

Porém, diante da evolução da jurisprudência e das considerações doutrinárias a respeito da questão, tenho que a hipótese em questão, autoriza o seguimento do recurso e o seu recebimento.

Faço breves considerações para fundamentar o entendimento ora adotado.

A tal respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, fazem as seguintes ponderações:

“A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência relativa ou absoluta. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, à sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.

Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência. Comparando-se as hipóteses, chega-se à conclusão que elas se equiparam.

…

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol das decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo. …” (in Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 216).

Nesta linha de pensamento, a 4ª Turma do STJ em recente decisão nos autos do REsp nº 1.679.909, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14.11.2017, com ementa publicada em 01/02/2018, decidiu que “Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência“, conforme notícia veiculada no site do STJ.

Em seu voto, o Ministro com propriedade, a respeito da questão trazida, assim dispôs – in verbis:

“… 6. A segunda questão jurídica controvertida está em definir qual o recurso cabível, já sob os ditames do CPC/2015, da decisão interlocutória que define a pretensão relativa à incompetência relativa, avaliando se o rol previsto no artigo 1015 é ou não taxativo.

É sabido que, ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo Código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador.

Realmente, “com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz deprimeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 946).

…

Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.

Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” (§ 3° do art. 64).

Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória – art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.

Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 – “rejeição da alegação de convenção de arbitragem” -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

Aliás, é o entendimento da doutrina especializada, verbis:

…

No entanto, todos acabam por reconhecer a necessidade do estabelecimento de alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que a demora pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar-se extremamente inútil o aguardo da definição da quaestio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1°).” (grifei).

O acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.

3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.

4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.” (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018) (sem grifos no original).

Assim, diante da relevância dos argumentos postos, e com o fim de resguardar a celeridade processual, bem como o julgamento da causa pelo juízo efetivamente competente, é de ser recebido o agravo de instrumento.

Ultrapassada a preliminar, tenho que deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos:

“Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 56.866,00, “considerando as parcelas vencidas na DER, mais as vincendas = R$ R$ 16.866,00, e danos morais = R$ 40.000,00.”

A despeito da não obrigatoriedade da parte autora delimitar precisamente o montante pretendido como indenização por danos morais, não lhe é possível atribuir à causa valor aleatório, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema.

Isso porque, para fixação do valor da causa, eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes do TRF da 4ª Região:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito. (TRF4 5026471-62.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2014) (grifado)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS. 1. Para a atribuição de valor à causa, deve-se somar o valor das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas; não podendo o valor estabelecido para quantificar os danos morais exorbitar desse montante. 2. Havendo pedido de valor excessivo a título de danos morais, é possível sua adequação de ofício. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. (TRF4 5019843-86.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/08/2015, grifei)

Na hipótese, é evidente que o valor atribuído à causa a título de danos morais é excessivo, pois se desvia sobremaneira dos parâmetros normalmente fixados nesses casos.

Desse modo, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 33.732,00 (montante dos danos materiais – parcelas vencidas mais 12 vincendas, multiplicado por dois), e declino da competência para processar e julgar a causa ao Juizado Especial Federal desta Subseção.”

Assim, conforme se denota, foi observada a regra legal para o cálculo do valor da causa, sendo acrescido, ao contrário do que sustenta o agravante, o montante referente ao valor do dano moral.

Dessarte, consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial, o que, efetivamente, foi observado na elaboração do cálculo.

 Assim, correta a retificação operada pelo magistrado. Tendo em vista tais ponderações, o valor da causa encontra-se abaixo dos 60 salários mínimos, estando corretas as ponderações do juízo a quo.

Ante o exposto,  indefiro o pedido de efeito suspensivo.”

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021037-19.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MIRACI CORREA DE FREITAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018)

No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal Previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.


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TRF4, TRF4 jurisprudência

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