Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
Em relação à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. Neste mesmo sentido precedente do STF (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Até a resolução do Tema nº 979 do STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, é recomendável a suspensão da cobrança de qualquer valor recebido a tal título.
(TRF4, AG 5020101-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5020101-91.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE NUNES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para sustar a cobrança dos valores recebidos.
Assevera o agravante, em síntese, que os descontos efetuados pelo INSS em seu benefício de aposentadoria são totalmente ilegais, pois depende do valor para sua subsistência. Além disso, refere que não contribuiu para o recebimento do valor, pois se houve um erro de cálculo pela Autarquia, com o depósito do montante em seu nome, não pode ser penalizada, pelo saque, feito de boa-fé.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 05).
Não foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, o eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz assim se manifestou:
“No presente caso, o magistrado refere que não está demonstrada a boa-fé do segurado, porém, neste momento, não se pode dizer que esteja descartada, já que o depósito foi feito pela Autarquia, tendo, inclusive constado a seguinte afirmação no processo administrativo:
A alegação de que a autora foi informada previamente ao saque de que o valor era indevido foi feita com base em apuração da Autarquia, sem o devido contraditório. Ao contrário, a presunção de boa-fé, neste caso, se dá em favor da autora. Dessarte, a boa-fé se presume, ao contrário da má-fé. Assim, considerando tal premissa, é de ser suspensa a cobrança dos valores, até o final do processo.
Dessa forma, estando presente a presunção de boa-fé do beneficiário do pagamento é recomendável a suspensão da cobrança, considerando-se, como dito, que não houve prova efetiva da fraude ou de má-fé por parte da segurada, até o momento.
Em relação à irrepetipibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão. A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Por fim, refiro que não desconheço que tal matéria é objeto de discussão em sede representativo de controvérsia, devendo se aguardar a solução adotada naquele incidente (Tema nº 979), a respeito da necessidade, ou não, da devolução dos valores. Porém, até que tal questão não se defina, deve ficar suspensa a cobrança, pelos mesmos fundamentos que já vinha adotando.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para sustar a cobrança dos valores.”
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537439v2 e do código CRC 4f7fa1aa.
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Agravo de Instrumento Nº 5020101-91.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE NUNES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
Em relação à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. Neste mesmo sentido precedente do STF (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Até a resolução do Tema nº 979 do STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, é recomendável a suspensão da cobrança de qualquer valor recebido a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537440v3 e do código CRC 16631192.
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