Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

Não tendo havido qualquer discussão ou previsão pelo título judicial quanto à eventual isenção do autor ao pagamento de imposto de renda sobre o benefício concedido, descabe veicular pedido a esse respeito no âmbito da ação executiva, sendo, ademais, da União, e não do INSS, a legitimidade passiva para responder tal questão.

(TRF4, AG 5039036-87.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039036-87.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:LUIS CANDIDO DE VARGAS AVILA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

Não tendo havido qualquer discussão ou previsão pelo título judicial quanto à eventual isenção do autor ao pagamento de imposto de renda sobre o benefício concedido, descabe veicular pedido a esse respeito no âmbito da ação executiva, sendo, ademais, da União, e não do INSS, a legitimidade passiva para responder tal questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039036-87.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:LUIS CANDIDO DE VARGAS AVILA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre – RS que, em execução de sentença, rejeitou o pedido do Agravante de isenção do imposto de renda sobre o benefício concedido judicialmente (evento 142, DESPADEC1):

“Intimado para apresentar os elementos de cálculo necessários à execução do julgado, requer o INSS o retorno dos autos à instância superior, sob a alegação de que a demanda não transitou em julgado, pois o recurso extraordinário interposto pela autarquia não havia sido julgado pelo STF.

Implantada a nova renda mensal decorrente da demanda, requer a parte autora a intimação do INSS para que se abstenha de efetuar a retenção de Imposto de Renda sobre o benefício, sob a alegação de que existe eventual isenção deferida ao autor.

É o breve relatório.

Decido.

Quanto à manifestação do INSS, compulsando o andamento do processo eletrônico no TRF da 4ª Região, verifico que foi juntada no evento 43 a movimentação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 854.853, interposto por ambas as partes, bem como certificado seu trânsito em julgado em 13 de maio de 2015 (vide “CERT9”), não podendo prosperar a alegação do réu.

Acerca do pedido da parte autora, não é viável a análise da questão nestes autos, uma vez que se trata de matéria estranha à versada no feito, impondo, se assim pretender a parte autora, o ajuizamento de procedimento administrativo-fiscal ou, se for o caso, ação judicial específica contra o ente tributante e legitimado passivamente (União) e cuja competência, aliás, refoge àquela especializada desta Vara.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.

Intimem-se.

Na oportunidade, intime-se o INSS para que apresente os elementos de cálculos, nos termos do despacho exarado no evento 136.

Fábio Dutra Lucarelli, 

Juiz Federal.”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que por força de decisão administrativa, e por ter sido diagnosticado com doença cardíaca, lhe foi concedida a isenção do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, sobre o benefício previdenciário que anteriormente recebia (NB 161.157.070-8). Desta forma, pede que o INSS aplique a referida isenção também ao benefício concedido judicialmente.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.   

A decisão agravada deve ser mantida. 

Em que pese o Agravante alegar ter sido contemplado pela isenção de imposto de renda prevista pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, ele próprio menciona que tal benécie lhe teria sido concedida administrativamente e em relação a benefício diverso daquele sobre o qual versa a execução. De qualquer forma, sequer colacionou aos autos a referida decisão. 

Ora, a isenção de imposto de renda sobre o benefício de que se trata não foi objeto de discussão e, tampouco, previsão pelo título judicial, razão pela qual descabe inovação a esse respeito no âmbito da ação executiva.

Além disso, importa levar em conta, ainda, que a legitimidade para responder sobre tal matéria é da União e não do INSS.

Tanto é que as razões do agravo dizem respeito ao mérito propriamente dito do pedido de isenção, defendendo o cabimento da isenção aos contribuintes portadores de doença cardíaca (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88). Não há, todavia, qualquer argumento que combata o fundamento efetivamente adotado como razão de decidir consistente na inadequação processual do pedido. 

Por fim, nada obsta que o Agravante venha a requerer a isenção na via administrativa, assim como fez e logrou sucesso em relação ao benefício NB 161.157.070-8.  Apenas o que não cabe é, em execução de sentença e sem amparo em decisão judicial, pretender coagir diretamente o INSS a aplicar isenção concedida administrativamente em relação a benefício previdenciário diverso.  

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.” 

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039036-87.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50127557620114047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:LUIS CANDIDO DE VARGAS AVILA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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