Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.

Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS.

(TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 05/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:IVAN SILVANO CORREA
ADVOGADO:Cirlei Aparecida Pesky

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.

Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:IVAN SILVANO CORREA
ADVOGADO:Cirlei Aparecida Pesky

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Balneário Piçarras/SC que determinou ao INSS o recolhimento antecipado do montante relativo aos honorários periciais – fl. 07.

Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, em síntese, que apenas em ações acidentárias pode o INSS ser compelido ao adiantamento das despesas com perito. Pede atribuição do efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

No que tange à obrigatoriedade de adiantamento de honorários periciais pelo INSS, o art. 8º da Lei nº 8.620/93 dispõe, em seu § 2º, que a autarquia previdenciária deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho.

Considerando que a controvérsia submetida ao Juízo originário orbita em torno da concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (sem origem em acidente do trabalho), tenho que o INSS não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional. Registro que o autor beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 57).

Confira-se, nesse sentido, precedente desta Corte:

AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO.

A teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002072-83.2015.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2015)

Observo, a propósito, que a questão encontra-se atualmente regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305/2014, que assim prescreve:

“Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.

Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.”

No caso, a decisão agravada determinou nomeação e intimação do perito, ainda não tendo sido acostada qualquer manifestação pelo experto.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.

Comunique-se o Juízo de Origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2016.”

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 00058558920088240048

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:IVAN SILVANO CORREA
ADVOGADO:Cirlei Aparecida Pesky

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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