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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.

Home Decisões previdenciárias TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.
0 comentários | Publicado em 12 de abril de 2016 | Atualizado em 12 de abril de 2016

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.
Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS.
(TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 05/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC

RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : IVAN SILVANO CORREA
ADVOGADO : Cirlei Aparecida Pesky

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.

Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115759v5 e, se solicitado, do código CRC 1AD65E1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC

RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : IVAN SILVANO CORREA
ADVOGADO : Cirlei Aparecida Pesky

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Balneário Piçarras/SC que determinou ao INSS o recolhimento antecipado do montante relativo aos honorários periciais – fl. 07.

Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, em síntese, que apenas em ações acidentárias pode o INSS ser compelido ao adiantamento das despesas com perito. Pede atribuição do efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)
É o breve relatório. Decido.

No que tange à obrigatoriedade de adiantamento de honorários periciais pelo INSS, o art. 8º da Lei nº 8.620/93 dispõe, em seu § 2º, que a autarquia previdenciária deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho.

Considerando que a controvérsia submetida ao Juízo originário orbita em torno da concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (sem origem em acidente do trabalho), tenho que o INSS não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional. Registro que o autor beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 57).

Confira-se, nesse sentido, precedente desta Corte:

AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO.

A teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002072-83.2015.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2015)

Observo, a propósito, que a questão encontra-se atualmente regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305/2014, que assim prescreve:

“Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.

Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.”

No caso, a decisão agravada determinou nomeação e intimação do perito, ainda não tendo sido acostada qualquer manifestação pelo experto.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.

Comunique-se o Juízo de Origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2016.”

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115758v5 e, se solicitado, do código CRC 3987AF99.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 00058558920088240048

RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE : Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR : Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : IVAN SILVANO CORREA
ADVOGADO : Cirlei Aparecida Pesky

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217241v1 e, se solicitado, do código CRC E4B26580.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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