Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 407, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 407 do CPC, ao agravante cabe o direito de ouvir, para a prova de cada fato, ao menos três testemunhas, para o fim de comprovar as atividades exercidas em cada uma das empresas trabalhadas.
(TRF4, AG 5048775-84.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2016)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048775-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | RAULINDO SECRAZ SANTANA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 407, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 407 do CPC, ao agravante cabe o direito de ouvir, para a prova de cada fato, ao menos três testemunhas, para o fim de comprovar as atividades exercidas em cada uma das empresas trabalhadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048775-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | RAULINDO SECRAZ SANTANA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 12):
1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, devendo fundamentar, de forma específica, qual(is) fato(s) pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, ressaltando o limite máximo de 03 (três) testemunhas, bem como trazê-las à audiência independentemente de intimação.
Salienta-se que, caso haja pedido justificado de intimação das testemunhas, será expedida apenas carta de intimação para tal finalidade, tendo em vista a determinação do artigo 256, § único, da Consolidação Normativa do TRF4ª Região.
2. Cumprido o item 1, à Secretaria para pautar data para audiência de oitiva das testemunhas arroladas, intimando-se as partes.
3. Requisite-se o pagamento da perita nomeada.
4. Após a oitiva das testemunhas, retornem os autos ao TRF/4.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que necessita comprovar as atividades desenvolvidas em três empresas que se encontram baixadas, precisando ouvir pelo menos três testemunhas para cada fato/empresa, como estabelecido pelo artigo 407 do Código de Processo Civil.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Os autos baixaram em diligência conforme decisão do relator no processo 50037161520124047005 (evento 12):
Converto o julgamento em diligência. Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a baixa dos autos ao Juízo de origem para a realização das seguintes medidas:
a) a intimação da parte autora para que traga aos autos outros documentos de que dispuser, hábeis a comprovar o vínculo empregatício como empregado na empresa COBEN Engenharia e Comércio Ltda., no período de 06-04-1977 a 05-04-1984;
b) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades do autor nos períodos em que trabalhou para Projetos e Construções Elétricas Ilha Grande Ltda. (01-10-1984 a 07-03-1986), e Moelco Montagens Elétricas Ltda. (03-09-1990 a 05-05-1999) nos quais alega ter laborado em condições especiais, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante em cada um dos períodos, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes nos locais ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
c) a realização de nova perícia técnica para fins de verificação das condições de trabalho do demandante no intervalo em que laborou na empresa Eletro Luz Comércio de Materiais Elétricos Ltda. – ME (01-05-1989 a 28-04-1990). O perito deverá esclarecer, no laudo, a quais agentes nocivos o autor estava exposto no exercício de suas atividades profissionais, e havendo contato com diversos agentes, por quanto tempo diariamente estava exposto a cada um deles. A perícia deverá ser realizada no efetivo local em que o demandante exerceu suas atividades, pois trata-se de empresa que se encontra em atividade.
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Com relação ao número de testemunhas, assim dispõe o artigo 407, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Assim, ao agravante cabe o direito de ouvir, para a prova de cada fato, ao menos três testemunhas, para o fim de comprovar as atividades exercidas em cada uma das empresas trabalhadas.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048775-84.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50037161520124047005
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | RAULINDO SECRAZ SANTANA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1137, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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