Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa.
(TRF4, AG 0006846-93.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 16/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006846-93.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDSON JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | Almir Machado de Oliveira |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324761v3 e, se solicitado, do código CRC 5E21B601. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006846-93.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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ADVOGADO | : | Almir Machado de Oliveira |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, fixou o valor da condenação como base de cálculo das custas.
Sustenta a Autarquia que a Tabela IX do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina que a base de cálculo do montante das custas é o valor da causa.
Recebido o agravo no duplo efeito, apresentou a parte contrária contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Em feitos semelhantes, nesta Corte, vem sendo adotado o entendimento de que, no Estado do Paraná, as custas processuais submetem-se à Lei nº 6.149/1970, alterada pela Lei nº 13.611/2002, que, por sua vez, apresenta a Tabela IX, dispondo na sua nota 3:
“Nota 3 – Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC.”
Ao considerar correto o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, que tomou por base para fins de apuração das custas o valor da execução, e não o valor da causa, a decisão agravada, permissa venia, vulnerou o próprio regimento de custas aprovado pela lei estadual e à sistemática de pagamento de despesas processuais indicada no art. 19 do Código de Processo Civil, bem como nos seus §§ 1º e 2º, que assim dispõem:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Possível verificar, então, que a regra geral é o pagamento antecipado das custas, tendo-se por base o valor dado à causa, de modo que, ressalvadas as hipóteses de isenção, em havendo o autor adiantado o valor das custas, em caso de procedência da ação, o réu deverá efetuar o ressarcimento do valor anteriormente pago.
No caso em exame, não houve o adiantamento das custas no momento da distribuição, depreendendo-se ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. A exigência do adimplemento do agravante em razão de sua sucumbência afronta o princípio da isonomia, pois determina a cobrança das custas processuais tendo por base o valor de execução (valor da condenação), exigindo-se o pagamento de um valor superior àquele que seria cobrado da parte autora na hipótese desta pagar as custas no momento da distribuição.
Relativamente à matéria, inúmeros são os precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL).1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender as suas peculiaridades.2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos “Escrivães do Cível, Família e da Fazenda”, a Nota nº 3 dispõe, verbis: “Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC”.3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da “justiça gratuita”, cabe às partes o recolhimento antecipado das custas “desde o início até sentença final”. E reforça, no § 1º do art. 19, que “o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.”.4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as exceções são a isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido.5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência.6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição.”(TRF 4ª Região, AG nº 0000805-47.2013.404.0000/PR, SEXTA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, julg. 03/04/2013, publ. D.E. 10/04/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa.”(TRF 4ª Região, AG nº 0011206-42.2012.404.0000/PR, QUINTA TURMA, Rel. ROGERIO FAVRETO, julg. 22/01/2013, publ. D.E. 29/01/2013)
Portanto, as custas processuais devem ter por base de cálculo o valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006846-93.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00009052720048160104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDSON JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | Almir Machado de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408481v1 e, se solicitado, do código CRC F065F24E. | |
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