Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.

Comparecendo o devedor espontaneamente nos autos para reconhecer seu débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quais pressupõem omissão de sua parte.

(TRF4, AG 5023940-66.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023940-66.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LIRIA RAMOS
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.

Comparecendo o devedor espontaneamente nos autos para reconhecer seu débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quais pressupõem omissão de sua parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023940-66.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LIRIA RAMOS
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de sentença, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.

Assevera o agravante, em síntese, que não pode haver condenação em honorários quando o cálculo é apresentado espontaneamente pela Fazenda Pública.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023940-66.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LIRIA RAMOS
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Com a edição da MP nº 2.180-35, de 24-08-01, que no seu art. 4º, acrescentou o art. 1-D da Lei nº 9.494/97, dispondo que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, a Sexta Turma desta Egrégia Corte, por maioria, na sessão de 05.02.2002 entendeu serem cabíveis honorários em execução não-embargada somente quando ela tivesse sido ajuizada antes da Medida Provisória.

 

Posteriormente, na sessão da Corte Especial deste Tribunal, realizada em 22.05.2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, decidiu-se, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97 (“Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”, artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).

 

Já a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a MP nº 2.180-35/2001, em face da alteração do artigo 62 da Constituição Federal (EC nº 32/2001) ficando explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se vê da ementa a seguir:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001.

Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.

A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.

Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames.

Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de divergência rejeitados.” (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 24.11.2003)

 

Em 29.09.2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004:

 

“O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição.”

 

Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).

 

Contudo, tenho que na hipótese a incidência de honorários não se justifica, pois o devedor compareceu aos autos para apresentar os cálculos necessários à liquidação do julgado (evento 68 do processo originário). Vale dizer, a autarquia reconheceu seu débito, dispondo-se a pagá-lo, tendo a exequente manifestado sua concordância (evento 72 do processo originário).

Caracterizado, pois, pagamento espontâneo do valor devido, apenas não sendo imediato o pagamento das parcelas em atraso haja vista o que dispõe o art. 100 da CF, de modo que necessária a expedição de RPV.

Ora, se o devedor espontaneamente comparece nos autos para reconhecer seu débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quais pressupõem omissão de sua parte e, mais do que isso, necessidade de propositura de execução por parte do credor.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023940-66.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50336488820114047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LIRIA RAMOS
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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