Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte.

2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

(TRF4, AG 5012179-04.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012179-04.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte.

2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104496v2 e, se solicitado, do código CRC 9DA78FBA.
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Data e Hora: 15/03/2016 23:37

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012179-04.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu  pedido de expedição de precatório complementar, com a inclusão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição da requisição de pagamento e correção monetária.

Requereu o agravante, em síntese, o afastamento dos juros referentes ao período posterior à conta de execução e a adoção do índice de correção monetária fixado na decisão transitada em julgado (Lei nº 11.960/09). 

Com contrarrazões.

VOTO

Quanto aos juros de mora, conforme entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mantém a orientação do RE 298616/SP (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 3 de outubro de 2003), não são devidos sobre a dívida do Instituto Nacional do Seguro Social no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor.

Essa orientação, contudo, não aponta para o afastamento dos juros devidos entre a elaboração do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo tribunal requisitante nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.

Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da requisição de pequeno valor, nos sessenta dias de que dispõe a autarquia previdenciária para efetuar o depósito.

Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)

Além disso, é pacifico o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização (AI nº 0006132-70.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, D.E. 13/12/2013).

Quanto à correção monetária, o STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Recentemente o STF resolveu a questão de ordem na ADI 4357, que trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009, nos seguintes termos:

1. Modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1.01.2016; 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” (ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015)

 

Desta forma, a Corte Constitucional modulou os efeitos da própria decisão considerando válidos os pagamentos de precatório realizados e os precatórios inscritos para pagamento, até a data do julgamento da questão de ordem correspondente – 25 de março de 2015,  tendo por parâmetro a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança – Taxa Referencial, aplicando-se o IPCA-E apenas àqueles expedidos após essa data.

Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata, em virtude de sua natureza instrumental, razão por que deve ser aplicada aos processos em tramitação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos da Lei 11.960/2009. 3. Tendo em vista que o STF manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 – quando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 – regular a incidência da Taxa Referencial, inobstante a discussão disposta nas ADIs 4.357 e 4.425 tenha-se referido unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. (TRF4, AI Nº 5015457-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)

Assim, o índice de correção monetária dos precatórios já expedidos deve se ater à variação da Taxa Referencial – TR, até 25 de março de 2015, passando a obedecer, após essa data, aos índices do IPCA-E.

Na hipótese, a requisição de pagamento de precatório nº 130071198 foi expedida em 26 de junho de 2013, montante este que desde a liquidação dos cálculos até o pagamento foi corrigido monetariamente (evento 138 da execução).

Portanto, não cabe nova contagem de correção monetária durante o período de tramitação da requisição, porque o débito foi corrigido com o indexador aplicável na época, tendo o pagamento ocorrido no período previsto pela Constituição Federal.

Desse modo, prossegue a execução apenas pelos juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição de pagamento de precatório nº 130071198.

Isto porque a Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata, em virtude de sua natureza instrumental, razão por que deve ser aplicada aos processos em tramitação.

Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

Registro, por fim, que, tendo em conta a repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário 579.431, eventual expedição de requisição de pagam

ento complementar deverá ser feita com o status de bloqueado, até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito,  voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104495v6 e, se solicitado, do código CRC D5110DEF.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 23:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012179-04.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50043569820104047001

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183520v1 e, se solicitado, do código CRC F586949E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:14

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