Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 475-B, § 3º, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ.

1. Conforme se depreende do art. 475-B, § 3º, do CPC, mesmo nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, o juiz tem a faculdade de remeter os autos à Contadoria Judicial, reputado órgão auxiliar da Justiça.

2. Não concordando o exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, nada impede que elabore a conta dos valores que entende devidos, uma vez que dispõe de meios para tanto, sendo descabido o envio dos autos à Contadoria Judicial.

(TRF4, AG 5023437-45.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023437-45.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEJAIR DOS SANTOS PEDROSO
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO BORRE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 475-B, § 3º, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ.

1. Conforme se depreende do art. 475-B, § 3º, do CPC, mesmo nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, o juiz tem a faculdade de remeter os autos à Contadoria Judicial, reputado órgão auxiliar da Justiça.

2. Não concordando o exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, nada impede que elabore a conta dos valores que entende devidos, uma vez que dispõe de meios para tanto, sendo descabido o envio dos autos à Contadoria Judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051688v2 e, se solicitado, do código CRC 739F4D86.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023437-45.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEJAIR DOS SANTOS PEDROSO
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO BORRE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à Contadoria para elaboração de conta de liquidação.

Assevera o agravante que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo possível o envio dos autos ao Contador do Juízo para que efetue os cálculos de liquidação. Requer a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja dado imediato prosseguimento ao feito, suspendendo-se a determinação de baixa dos autos e de ajuizamento no novo processo eletrônico enquanto pender de julgamento o presente recurso.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023437-45.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEJAIR DOS SANTOS PEDROSO
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO BORRE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial, na fase de liquidação de sentença, o art. 475-B, § 3º, do CPC, estabelece o seguinte:

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifei)

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Conforme se depreende do referido dispositivo legal, mesmo nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, o juiz tem a faculdade de remeter os autos à Contadoria Judicial, reputado órgão auxiliar da Justiça.

Com efeito, o cumprimento da sentença, quando a determinação do valor da condenação depender tão só de cálculos aritméticos, será realizado mediante a apresentação, pelo credor, de memória discriminada e atualizada do cálculo.

No caso em apreço, não concordando o exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, nada impede que elabore a conta dos valores que entende devidos, uma vez que dispõe de elementos para tanto. Vale registrar que já foi acostada aos autos conta de liquidação feita pelo INSS (evento 50 do processo originário), da qual o exequente pode se valer para prosseguir na execução.

Sendo assim, entendo descabido o envio dos autos à contadoria Judicial.

A propósito, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÁLCULO EXEQUENDO. ELABORAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DO CREDOR.

1. A Lei nº 1.060/50 não prevê que o Poder Judiciário deve elaborar os cálculos dos exequentes que litigam sob o pálio da AJG. 2. O Código de Processo Civil disciplina no artigo 475-B que dependendo a execução apenas de cálculo aritmético o credor instruirá a execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. A Lei nº 1.060/50, que confere isenções aos seus beneficiários, não tem o condão de alterar a regra inserta no artigo 475-B, do CPC. 4. Decisão agravada mantida para indeferir pedido de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração dos cálculos visando o cumprimento do título executivo, porquanto ônus do credor, com eventual contribuição do devedor.

(AI 2009.04.00.030578-1/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 18/12/2009)

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023437-45.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50004872620124047109

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:ADEJAIR DOS SANTOS PEDROSO
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO BORRE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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