Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA.

A produção da prova documental incumbe a quem aproveita, sendo a expedição de ofício às empresas meio excepcional, somente justificável se comprovada a contrariedade ou a ausência de resposta da empresa. Considerando que o agravante comprovou tentativas inexitosas na obtenção do documento postulado em juízo, possível o deferimento do pedido.

(TRF4, AG 5000939-18.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000939-18.2015.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO BOAVENTURA DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA.

A produção da prova documental incumbe a quem aproveita, sendo a expedição de ofício às empresas meio excepcional, somente justificável se comprovada a contrariedade ou a ausência de resposta da empresa. Considerando que o agravante comprovou tentativas inexitosas na obtenção do documento postulado em juízo, possível o deferimento do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000939-18.2015.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO BOAVENTURA DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de expedição de ofício à Empresa Copel Distribuidora S/A para juntada de cópia de PPP Complementar, laudo técnico elaborado na empresa e procuração dos representantes da empresa autorizados a assinar o PPP, sob o fundamento de que “A simples juntada de comprovante de correspondência enviada aos empregadores, não terá o condão de demonstrar impossibilidade de se desincumbir do ônus processual que suporta.” (evento 28).

Alega o agravante que, apesar de ter enviado e-mail e carta com aviso de recebimento, não obteve resposta da empresa. Sustenta o autor que o indeferimento da diligência postulada é atentatório ao direito à ampla defesa. Requer seja agregado efeito suspensivo ativo e, ao final, provido o recurso.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar reposta ao recurso.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

É certo que a produção da prova documental incumbe a quem aproveita e a expedição de ofício às empresas é meio excepcional, somente justificável se comprovada a contrariedade ou a ausência de resposta da empresa.

No caso, o agravante demonstrou que diligenciou na obtenção dos documentos postulados em juízo, mediante envio de e-mail e de correspondência à empresa, sem, contudo, ter obtido êxito.

Desse modo, justificada a expedição de ofício, conforme requerido.

Nesse sentido, precedentes da Sexta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. É necessária a expedição de ofício à empresa Sadia Ltda. para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de realização da prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento. (TRF4, AG 5002451-70.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. Desnecessária, por ora, a produção de prova pericial, bastando que se oficie à empresa para juntada do PPP bem como dos laudos que o embasaram. (TRF4, AG 0001560-37.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)

Ante o exposto, defiro a tutela recursal postulada.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000939-18.2015.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50053558520144047009

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO BOAVENTURA DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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