Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido entendimento diverso ao do título judicial exequendo no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), a questão não pode ser reapreciada, pois, conquanto a correção monetária seja matéria de ordem pública, tal fato não significa, em absoluto, que a questão possa ser renovada após ter-se produzido a coisa julgada.
(TRF4, AG 5009937-67.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5009937-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RAUPP BANDEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não acolheu impugnação à execução de sentença apresentada pela parte autora.
Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente índice de correção monetária declarado inconstitucional. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que deve ser aplicado o IPCA. Pugnou pelo provimento do recurso, com a adoção do IPCA como índice de correção monetária.
Foi deferido o pedido de concessão de tutela provisória.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Consectários Legais da Condenação
Os critérios para atualização monetária dos valores devidos pelo INSS já se encontram acobertados pela coisa julgada, pois expressamente definidos pelo acórdão (evento 2 – ACOR14).
Desta forma, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido entendimento diverso ao do título judicial exequendo no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), a questão não pode ser reapreciada, pois, ainda que a correção monetária seja matéria de ordem pública, tal fato não significa, em absoluto, que tal questão possa ser renovada após ter-se produzido a coisa julgada.
Nelson Nery Junior explica que as questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido decididas pelo juiz, ainda que sobre elas não tenha havido pedido do autor (porque in casu, o pedido era prescindível), fazem coisa julgada. (Limites Objetivos da coisa Julgada, Soluções Práticas, vol. 4, p. 415, Set/2010).
Assim, mesmo que as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, este entendimento não é aplicável à hipótese dos autos, porque, tendo sido discutidas e expressamente decididas na ação ora em fase de cumprimento da sentença, estão cobertas pela coisa julgada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558591v5 e do código CRC 4424f9af.
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Agravo de Instrumento Nº 5009937-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RAUPP BANDEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido entendimento diverso ao do título judicial exequendo no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), a questão não pode ser reapreciada, pois, conquanto a correção monetária seja matéria de ordem pública, tal fato não significa, em absoluto, que a questão possa ser renovada após ter-se produzido a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
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