Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DO TEMA 692 PELO STJ
O Superior Tribunal de Justiça reafetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).
Em face dessa decisão, resta inviabilizado eventual juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 692/STJ, por conta da indefinição sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AG 0006872-91.2014.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 12/02/2019)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 13/02/2019 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DO TEMA 692 PELO STJ
O Superior Tribunal de Justiça reafetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).
Em face dessa decisão, resta inviabilizado eventual juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 692/STJ, por conta da indefinição sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a devolução do processo à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470887v9 e, se solicitado, do código CRC CC1ABBA7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 692 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:
Tema STJ 692 – A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
O recurso foi pautado para a sessão de 20.11.2018, ocasião em que foi suspenso o julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Consoante relatado, os autos retornaram a esta Turma para juízo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema STJ 692:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
Ocorre que, supervenientemente ao julgamento da apelação, o Superior Tribunal de Justiça reafetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).
Em face dessa decisão, resta inviabilizado eventual juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 692/STJ, por conta da indefinição sobre a matéria no âmbito da Corte Superior.
Ademais, quando decidida definitivamente a questão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, será feita nova avaliação do julgado pela Vice-Presidência em cotejo com o que decidido, para fins de cumprimento das disposições do artigo 1.030, II e 1.040, II, do CPC.
Sendo assim, tratando-se de atuação restrita ao âmbito do juízo de admissibilidade das súplicas excepcionais, revela-se inadequado o sobrestamento do processo em Gabinete, devendo, portanto, retornar à Vice-Presidência do Tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de determinar a devolução do processo à Vice-Presidência desta Corte.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020426920098160039
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
AGRAVANTE | : | PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 31/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DECIDIU SUSPENDER O JULGAMENTO, A SER RETOMADO OPORTUNAMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/11/2018 18:30:47 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020426920098160039
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 21/01/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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