Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DO TEMA 692 PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça reafetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

Em face dessa decisão, resta inviabilizado eventual juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 692/STJ, por conta da indefinição sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, AG 0006872-91.2014.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 12/02/2019)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 13/02/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE:PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DO TEMA 692 PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça reafetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

Em face dessa decisão, resta inviabilizado eventual juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 692/STJ, por conta da indefinição sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a devolução do processo à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE:PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 692 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 692 – A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

O recurso foi pautado para a sessão de 20.11.2018, ocasião em que foi suspenso o julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Consoante relatado, os autos retornaram a esta Turma para juízo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema STJ 692:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”

Ocorre que, supervenientemente ao julgamento da apelação, o Superior Tribunal de Justiça reafetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

Em face dessa decisão, resta inviabilizado eventual juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 692/STJ, por conta da indefinição sobre a matéria no âmbito da Corte Superior.

Ademais, quando decidida definitivamente a questão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, será feita nova avaliação do julgado pela Vice-Presidência em cotejo com o que decidido, para fins de cumprimento das disposições do artigo 1.030, II e 1.040, II, do CPC.

Sendo assim, tratando-se de atuação restrita ao âmbito do juízo de admissibilidade das súplicas excepcionais, revela-se inadequado o sobrestamento do processo em Gabinete, devendo, portanto, retornar à Vice-Presidência do Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de determinar a devolução do processo à Vice-Presidência desta Corte.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00020426920098160039

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Maurício Gotardo Gerum
AGRAVANTE:PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 31/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DECIDIU SUSPENDER O JULGAMENTO, A SER RETOMADO OPORTUNAMENTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S):Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Suzana Roessing

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Divergência em 19/11/2018 18:30:47 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006872-91.2014.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00020426920098160039

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE:PEDRA GALHARDO BIAZON DEMARCHI
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 21/01/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S):Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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