Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.

(TRF4, AG 5023910-31.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023910-31.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:
ADVOGADO:IVAN BOERE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023910-31.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:
ADVOGADO:IVAN BOERE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre-RS que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

1. Defiro a gratuidade de justiça requerida.

2. Foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela para fins de concessão de pensão por morte à autora pelo falecimento de sua mãe, considerando tratar-se de filha incapaz que, inclusive, percebe aposentadoria por invalidez desde 21/06/2002.

A antecipação dos efeitos da tutela se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.

Da análise da petição inicial, não verifico, prima facie, e considerando o caso concreto, a possibilidade de dano de difícil reparação que impeça o aguardo da tramitação do feito, mormente tendo-se em conta que a parte autora já percebe benefício de aposentadoria por invalidez em nome próprio.

Ante o exposto, ausente o requisito inscrito no artigo 273, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Intime-se.

3. Cite-se o INSS.

4. Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica pelo prazo de 10 dias, no qual também deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir, especificando-as se for o caso.

5. Após, retornem conclusos.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2014.

Iracema Longhi

Juíza Federal Substituta (evento 4, DECLIM1)

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que “Se o artigo 16, I, afirma ser dependente do segurado o filho inválido, o § 4º, do mesmo artigo, assenta, de modo explícito, que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser compravada” (grifamos). De outro ângulo, note-se que o benefício percebido pela autora, a que se refere o ilustre Juízo a quo, a teor do documento anexado no Evento 2 é de cerca de dois salários mínimos. Trata-se de valor ínfimo, tanto mais para uma pessoa portadora de moléstia incapacitante, circunstância esta a ensejar constantemente cuidados especiais e despesas extraordinárias.”

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

A despeito das razões recursais, a decisão agravada merece ser mantida vez que, já estando o Agravante amparado por benefício previdenciário, não resta demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito almejado somente ao final da demanda.

Ainda que tenha havido um decréscimo no padrão de vida da Agravante após o óbito de sua genitora, certo é que o valor de R$ 1.460,68 proveniente de sua aposentadoria por invalidez afigura-se razoável para fazer frente às necessidades básicas.

Assim, parece que além de não haver urgência que justifique o regime excepcional de antecipação da tutela, também não seria possível identificar, ao menos de imediato, a verossimilhança acerca do preenchimento de outros requisitos necessários à concessão do benefício como a dependência econômica, por exemplo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2014.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023910-31.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50632269120144047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:
ADVOGADO:IVAN BOERE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria

 


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