Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. DESLOCAMENTO DO PERITO. HONORÁRIOS.

1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.

2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.

3. Considerando que houve disponibilização do perito em deslocar-se até a Comarca de Santo Antônio da Platina para realização do exame clínico, honorários periciais em conformidade com limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

(TRF4, AG 0005514-57.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 03/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005514-57.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:LUZIA DOS REIS
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. DESLOCAMENTO DO PERITO. HONORÁRIOS.

1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.

2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.

3. Considerando que houve disponibilização do perito em deslocar-se até a Comarca de Santo Antônio da Platina para realização do exame clínico, honorários periciais em conformidade com limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005514-57.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:LUZIA DOS REIS
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, nomeou o médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, Dr. Herculano Braga Filho, como perito judicial, fixando os honorários em R$ 234,00.

Sustenta a agravante que, nos termos do art. 145, § 3º, do CPC, o médico perito deve ter seu consultório na comarca onde reside o segurado, para oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Aduz, ainda, que na comarca de Santo Antônio da Platina há médicos habilitados a atuarem como peritos. Diz, também, que, em face do grande número de perícias realizadas num mesmo dia, o valor dos honorários está muito elevado.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

In casu, pretende a agravante impugnar a nomeação do expert, sustentando que ele possui consultório em comarca diversa do domicílio da segurada, o que dificultaria a complementação do laudo e eventual discordância.

É de ver-se, todavia, que a perícia foi realizada dentro das dependências do Foro local, conforme determinação judicial, sem causar quaisquer dificuldades de deslocamento para o segurado, nem afrontar as disposições do art. 145, § 3º, do CPC. Ademais, consigna o Julgador a quo acerca “da disponibilidade do Sr. Perito em se deslocar até esta Comarca para realização dos trabalhos periciais” (fl.23).

A “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”, vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.

Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do Magistrado e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.

Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.

Já decidiu esta Quinta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERITO JUDICIAL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA. 1. O clínico geral acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Assim, todo médico, mesmo com diferente especialidade pode, em tese, realizar a perícia médica, conquanto seja capaz de produzir um laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. 2. A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos. (TRF4, AG 0001845-30.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014)

Relativamente ao valor arbitrado a título de honorários periciais – R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), é de ver-se que se encontra dentro nos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe em seu art. 28:

“Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único –  Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.”

 

A Tabela V, anexa à Resolução n.° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$ 200,00 (duzentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de realização da perícia.

Considerando que houve disponibilização do perito em deslocar-se até a Comarca de Santo Antônio da Platina para realização do exame clínico, o valor fixado a título de honorária está em consonância com os precedentes desta Casa Julgadora, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. Precedente. (TRF4, AG 0003574-57.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/10/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005514-57.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00021945620158160153

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:LUZIA DOS REIS
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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