Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONFERÊNCIA.

1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.

2. A planilha de cálculo demonstrativa do valor da causa e o contrato de honorários advocatícios não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

3. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.

4. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.

(TRF4, AG 5022576-59.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022576-59.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONFERÊNCIA.

1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.

2. A planilha de cálculo demonstrativa do valor da causa e o contrato de honorários advocatícios não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

3. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.

4. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022576-59.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte autora, no prazo de 10 dias, emendasse a inicial, acostando ao feito planilha de cálculo e cópia do contrato de honorários advocatícios; esclarecesse sobre a formulação de pedido de tutela antecipada; e comprovasse a negativa das empresas em fornecer o PPP.

Assevera o agravante que os artigos 282 a 284 do CPC não exigem que a petição inicial seja acompanhada de planilha de cálculo e de contrato de honorários advocatícios. Alega, ainda, que o nome atribuído à causa não possui relevância processual, devendo o juiz apreciar os requerimentos da parte. Afirma, também, que não há qualquer prejuízo na expedição de ofício pelo magistrado, requisitando às empresas a apresentação do PPP e do laudo técnico. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja determinado o recebimento da inicial na forma em que se apresenta.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022576-59.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

A respeito dos requisitos da petição inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. Somente os documentos tidos como pressupostos da causa devem acompanhar a inicial.

No caso em exame, a ação ordinária objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a inicial cumprido os requisitos legais para seu recebimento. A planilha de cálculo demonstrativa do valor da causa e o contrato de honorários advocatícios não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto aos requerimentos formulados pela parte autora, caberá ao magistrado a quo avaliar a pertinência de cada um deles.

Entretanto, no que respeita ao valor da causa, estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.

É certo que a competência para apreciação das causas até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.

Destarte, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022576-59.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50078476220144047005

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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