Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.

O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

(TRF4, AG 5032466-22.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032466-22.2014.404.0000/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:VALMIR BUENO CHAVES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.

O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032466-22.2014.404.0000/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:VALMIR BUENO CHAVES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a petição inicial no tocante ao pedido de danos morais.

Sustenta o agravante que não apenas um ato ilícito gera indenização por danos morais, havendo igual jus nos casos de indeferimento indevido de benefício. Aduz, ainda, que não há falar em ausência de pedido ou de causa de pedir para que a petição inicial seja considerada inepta.

Recebido o agravo no duplo efeito, apresentou a parte contrária contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A respeito da controvérsia trazida a exame cumpre referir, inicialmente, que, nesta Corte, é dominante o entendimento de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

Citado dispositivo legal assim dispõe:

“Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”

No caso em análise o pedido da parte agravante é para concessão de aposentadoria especial com indenização por danos morais em razão de atitude reputada ilegal do INSS ao indeferir o pedido; donde se conclui haver uma origem comum em relação às reivindicações, sendo perfeitamente possível a cumulação.

Em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5010794-89.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO E DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DO VALOR DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. 4. Sendo a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) superior a sessenta salários mínimos, deve permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito. (TRF4, AG 5009208-17.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2013)

Assim, possível, in casu, a cumulação de pedidos, não sendo de indeferir-se, desde logo, a inicial no tocante ao pleito de indenização por danos morais, cuja análise deve ser efetuada oportunamente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032466-22.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50069976020144047117

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:VALMIR BUENO CHAVES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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