Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DAS REQUISIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Enquanto os honorários de sucumbência “não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido”, os honorários contratuais “devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor”, nos termos do art. 21 da Resolução 168, do CJF.

(TRF4, AG 5047280-05.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047280-05.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE:SERGIO DALITZ
ADVOGADO:GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DAS REQUISIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Enquanto os honorários de sucumbência “não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido”, os honorários contratuais “devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor”, nos termos do art. 21 da Resolução 168, do CJF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047280-05.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE:SERGIO DALITZ
ADVOGADO:GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais.

Argumenta o agravante, em síntese, que, os honorários contratuais podem ser desmembrados e devem ser pagos por RPV caso o valor dos honorários contratuais e de sucumbência juntos não ultrapasse 60 salários mínimos, pois se trata de crédito autônomo com credor diverso da parcela principal.

Pede, assim, o destaque dos honorários pactuados e a consequente expedição da requisição de pequeno valor.

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Registro, inicialmente, que o debate ora posto diz respeito, unicamente, aos honorários contratuais, sendo que, com relação aos valores de sucumbência, já foram requisitados em separado, por meio da expedição de RPV (evento 93 da origem).

Refiro, então, que a questão se encontra regulamentada pela Resolução 168, de 05 de dezembro de 2012, do Conselho da Justiça Federal, que, no seu artigo 21, distingue o procedimento de pagamento entre os honorários de sucumbência e os contratuais. Cito o artigo na íntegra, já que a transcrição de apenas excerto do dispositivo pode induzir a erro:

Art. 21. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição. (grifei)

Ou seja: enquanto os honorários de sucumbência “não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido”, os honorários contratuais “devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor”, tal qual decidido pelo juízo monocrático.

Assim, a verba contratual foi oportunamente destacada, sendo que apenas o pagamento ocorrerá através de precatório, nos termos, aliás, da regulamentação do CJF.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047280-05.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50199496820134047000

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:SERGIO DALITZ
ADVOGADO:GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S):Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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